TJDFT - 0734506-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DINORAH CADORE MARTINS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734506-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO EXECUTADO: SANDRO MARTINS SILVA, DINORAH CADORE MARTINS SILVA Despacho 1.
O exequente acusa descumprimento do acordo noticiado no ID 208192094 e pugna pela expropriação do imóvel penhorado (ID 227255877). 2.
Foi deferida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 79547 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 193594403), e a constrição foi averbada (ID 198713371, R.10). 3.
O imóvel foi avaliado em R$ 4.580.000,00, e o executado SANDRO MARTINS SILVA foi intimado, nos termos certidão juntada aos autos em 12/07/2024 (ID 203898137)..
O executado nada opôs.
Já a executada DINORAH CADORE MARTINS SILVA foi intimada para, querendo, impugnar a avaliação, com a publicação do despacho ID 206281670, em 07/08/2024.
Sucede que, no curso do prazo da impugnação, noticiou-se a contração de acordo e a execução foi suspensa em razão disso (IDs 208192094 e 210243838).
Em consequência, suspenso também o prazo para impugnar a avaliação.
Como o acordo foi relatado em 20/08/2024 e o prazo para impugnação findaria em 28/08/2024, 7 dias úteis depois, fica devolvido o prazo para impugnação, nessa extensão (7 dias úteis), no intuito de prevenir nulidades.
Por sua vez, o exequente pronunciou adesão à avaliação e já indicou leiloeiro para a hasta pública (ID 205881295).
Caso DINORAH não contradiga a avaliação, será homologada e prosseguidos os atos expropriatórios à luz do respectivo valor (R$ 4.580.000,00). 4.
Em atendimento ao comando da decisão ID 193594403, tópico 8, foram oficiadas da penhora a 14ª Vara Federal da Seção de Judiciária do Distrito Federal, 3ª Vara Federal da Seção de Judiciária do Distrito Federal (ID 200056288) e a Receita Federal (ID 200980419).
Sem embargo, intime-se o exequente para: 4.1.
Acostar certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado; e 4.2.
Diligenciar acerca do estágio dos autos 2007.34.00.032911-5 (ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o executado Sandro Martins da Silva, perante a 14ª Vara Federal da Seção de Judiciária do Distrito Federal) e 2007.34.00.033019-9 (ação de improbidade administrativa ajuizada contra executado Sandro Martins da Silva, na 3ª Vara Federal da Seção de Judiciária do Distrito Federal), considerando anotações à margem da matrícula imobiliária (Avs. 8 e 9, ID 185905521). 4.2.1.
A diligência encomendada justifica-se pelo fato de que podem resultar na constituição de créditos púbicos, potencialmente preferenciais na distribuição de haveres de eventual arrematação. 4.2.2.
Na mesma assentada, deve o exequente falar se o imóvel penhorado está em processo de expropriação nesses feitos e, caso positivo, dispor sobre a habilitação do seu crédito em tais processos, se a expropriação estiver em andamento mais avançado (arts. 908 e 909, CPC).
Prazo: 30 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2025 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DINORAH CADORE MARTINS SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734506-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO EXECUTADO: SANDRO MARTINS SILVA, DINORAH CADORE MARTINS SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 203898137, formalizada a avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, fica o exequente intimado, para se manifestar sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 25 de julho de 2024 às 14:00:11 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:54
Outras decisões
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06/06/2024 13:54
Deferido o pedido de DINORAH CADORE MARTINS SILVA - CPF: *11.***.*72-72 (EXECUTADO).
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06/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:52
Expedição de Termo.
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16/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DINORAH CADORE MARTINS SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734506-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO EXECUTADO: SANDRO MARTINS SILVA, DINORAH CADORE MARTINS SILVA Decisão 1.
Cuida-se de execução de despesas condominiais derivadas do unidade número 401 do Condomínio do Edifício José Pinheiro, na qual o credor requerer (ID 185905517) a penhora do imóvel matriculado sob o número 79547 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para saldar a dívida (R$ 159.415,08). 2.
Os embargos â execução nº 0742546-88.2022.8.07.0001, opostos pela executada Dinorah Cadore Martins Silva foram rejeitados. 3.
Foram penhorados créditos dos executados, que supostamente têm a receber nos autos do processo nº 0046623- 75.2008.8.07.0001, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF (IDs 124876165 e 124940244), mas não há notícia da possibilidade da disponibilização de tais numerários, que são mera expectativa de direito do exequente. 4.
Depreende-se da certidão da matrícula, ID 185905521, que sobre o imóvel, cuja penhora se pretende, pesam restrições de: (a) arrolamento administrativo imposto pelo Receita Federal (R.7); (b) indisponibilidade posta pela 14ª Vara Federal da Seção de Judiciária do Distrito Federal, no processo nº 2007.34.00.032911-5, ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o executado Sandro Martins da Silva e outro (Av.8); e (c) indisponibilidade inserida pela 3ª Vara Federal da Seção de Judiciária do Distrito Federal, na ação de improbidade administrativa nº 2007.34.00.033019-9, ajuizada contra executado Sandro Martins da Silva (Av.9). 4.1.
Todavia, essas restrições não impedem a penhora do imóvel, com a necessária informação aos aludidos Juízos e à Receita Federal (Procuradoria da Fazenda Pública), para eventuais impugnações ou habitação de créditos. 5. além do imóvel, não foram localizados outros bens com envergadura para satisfação do crédito e, além disso, a dívida em questão tem natureza propeter rem. 6.
Posto isso, defiro o pedido com amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC 7.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. 7.1.
Fica o executada Dinorah Cadore Martins Silva, por seu advogado, intimada desta penhora e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem, ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. 7.2.
Quanto ao executado Sandro Martins da Silva, intime-o pessoalmente, nos mesmos termos, no local onde fora citado (ID 110057373).
Expeça o CJU o respectivo mandado. 7.3.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. 7.4.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente com o registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação dos executados (Dje, Dinorah Cadore Martins Silva e pessoalmente Sandro Martins da Silva) com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada (Sandro Martins da Silva) não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. 8.
Sem prejuízo das ordens precedentes, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, para que sejam informados da penhora, para eventuais impugnações ou habitação de créditos: (a) Receita Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Pública (R.7/ 79547); (b) 14ª Vara Federal da Seção de Judiciária do Distrito Federal, processo nº 2007.34.00.032911-5, ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o executado Sandro Martins da Silva e outro (Av.8/79547); (c) 3ª Vara Federal da Seção de Judiciária do Distrito Federal, ação de improbidade administrativa nº 2007.34.00.033019-9, ajuizada contra executado Sandro Martins da Silva (Av.9/7954).
Com a missiva, envie-se cópia da certidão da matrícula do imóvel, ID 185905521.
Ao CJU para a remessa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734506-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO EXECUTADO: SANDRO MARTINS SILVA, DINORAH CADORE MARTINS SILVA Despacho O exequente, ID 104715020, requer a penhora do imóvel que gerou os débitos condominiais em cobrança.
A possibilitar a análise do pedido, junte-se, antes de tudo, a certidão atualizada da matrícula do imóvel (aquela de ID 104715020 foi expedida 13/09/2021) em , bem como memória atualizada do débito, com decote dos valores recebidos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 23:19
Juntada de Certidão
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15/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734506-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO EXECUTADO: SANDRO MARTINS SILVA, DINORAH CADORE MARTINS SILVA Decisão Constritos R$ 1.149,96 da executada DINORAH CADORE MARTINS SILVA (ID 153312636), esta foi intimada para impugnar (ID 153312631) a constrição e silenciou a respeito (ID 159246749).
Posto isso, converto a indisponibilidade em penhora e autorizo o imediato levantamento pelo exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, no prazo de 05 dias, desde que em nome próprio ou de advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (arts. 854, § 5º, 905 e 906, CPC).
Fica autorizada a expedição de alvará.
Ademais, colhe-se que o executado SANDRO MARTINS SILVA foi citado pessoalmente (ID 1100573739) e não pagou nem nomeou bens à penhora (ID 122380593).
Sendo assim, quanto a este (SANDRO), proceda-se na forma da Decisão ID 107266787, a partir do tópico 2 (Sisbajud).
Caso restem infrutíferas as diligências nos sistemas Sisbajud e Renajud, a execução será automaticamente suspensa, com esteio no art. 921, III, CPC, a partir da ciência do exequente.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente -
22/08/2023 22:27
Recebidos os autos
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22/08/2023 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de DINORAH CADORE MARTINS SILVA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:45
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DINORAH CADORE MARTINS SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DINORAH CADORE MARTINS SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DINORAH CADORE MARTINS SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 22:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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08/07/2022 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2022 11:29
Desentranhado o documento
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17/05/2022 11:28
Desentranhado o documento
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17/05/2022 11:28
Desentranhado o documento
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17/05/2022 11:28
Desentranhado o documento
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17/05/2022 11:28
Desentranhado o documento
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:08
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
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26/04/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 19:23
Recebidos os autos
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20/04/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 17:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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30/11/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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31/10/2021 07:39
Recebidos os autos
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31/10/2021 07:39
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/10/2021 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 16:55
Recebidos os autos
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01/10/2021 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/10/2021 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/09/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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