TJDFT - 0715659-55.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715659-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA REQUERIDO: DESCONHECIDOS, CONSTANCIA PEREIRA GUEDES DE SOUSA, JOAO RODRIGUES DE SOUSA, NEUSA RODRIGUES, VALTERLUCIA RODRIGUES DE SOUSA, EDIVAN COSTA ROCHA, FLAVIA ALMEIDA SALES, EVA FARIAS SOUSA, ADRIANO GALVAO DOS SANTOS, SIMARA SAMPAIO DE SOUZA, MARIA APARECIDA, DANIEL COSTA MORAIS, JULIANA ROCHA SILVA, RAIMUNDO DA SOUSA SILVA, WANESSA PEREIRA DE SOUSA, ILDETE DE SOUSA COELHO, DENIZE SOUZA SANTANA, PAULO LISBOA RAMOS, ROSILDA ALVES GONÇALVES, MORADOR NÃO SE INDENTIFICOU, JOSE MEDEIROS DOS SANTOS, JOAÕ PEDRO, MARIA FRANCISCA ALVES, LUCAS WALDEMAR, LUCILENE SOUSA PASSOS, GENILSON DA MATA SOUZA, JULIANA APARECIDA PERREIRA SOUSA, MERCIA MARIA TAVARES BERNARDO DECISÃO O acórdão do Eg.
TJDFT reconheceu a competência deste Juízo para julgamento da demanda, conforme ID n. 158016716.
Descadastre-se o Ministério Público, que tem manifestado desinteresse nestas demandas.
Verifico que a propriedade da ré tem origem na Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3 que tramitou perante Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, transitada em julgado em 15/09/2016.
Referida ação foi proposta por 21 autores e envolveu a usucapião de extensa área da antiga Fazenda Mestre D’Armas totalizando 271,9921 hectares, “objeto das matrículas n. 4302, 155135, 155136, 2517, 5813, 173147, 67084, R-/67084, R-6/67084, 124134 e R-3/115454”.
A ação foi ajuizada em face dos espólios de Hosannah Campos Guimarães e Alice da Silva Guimarães, sendo que boa parte dos autores eram os próprios herdeiros dos espólios.
No curso do processo houve nomeação da Curadoria Especial para defesa dos interesses da parte ré, pois constatado que até mesmo o inventariante também era um dos autores.
Conforme constou da referida sentença, a ação de usucapião destinava-se precipuamente ao “acertamento fundiário” da área, como etapa necessária ao andamento do processo de regularização da ARIS Mestre D’Armas, ocupada naquele momento por cerca de 5.000 famílias.
A ação foi, então, julgada procedente, para “declarar em favor dos autores a propriedade adquirida por usucapião extraordinária, consoante as respectivas glebas descritas conforme os memoriais descritivos”.
Foram, então, abertas matrículas no 8º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que, por sua vez, em razão do loteamento realizado, deu origem a centenas de matrículas individualizadas, dentre as quais a relativa ao imóvel objeto do presente feito.
Ocorre que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal duas querela nullitatis insanabilis (0027146-34.2016.8.07.0018 e 0704417-94.2021.8.07.0018) que visam anular a sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3.
Tais ações anulatórias questionam, principalmente, o fato de que a área era ocupada à época por cerca de 5.000 famílias, que, no entanto, não foram integradas à lide.
Na querela 0704417-94.2021.8.07.0018, que, inclusive, tem viés coletivo, eis que proposta pela Defensoria Pública na qualidade de substituta processual, foi deferida liminar para, além de manter a posse dos ocupantes, determinar o bloqueio das matrículas advindas daquelas Ação de Usucapião.
Ademais, naquele mesmo juízo, tramita a Ação Popular n. 0700369-92.2021.8.07.0018, que, por sua vez, visa anular o Decreto Distrital n. 40.886/2020, que dispõe sobre a titulação dominial dos imóveis localizados na Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Mestre D’Armas.
Nesse cenário, a fim de se prevenir a prolação de decisões conflitantes, é imperiosa, então, a suspensão do presente feito, a teor do estabelecido no art. 313, V, “a” do CPC, porquanto eventual acolhimento dos pedidos formulados em qualquer das referidas ações (seja para anular a sentença da qual se originou o título de propriedade, seja para anular o decreto que fundamenta a alegação de ilegitimidade da ocupação dos imóveis) necessariamente repercutirá no presente feito.
As partes deverão noticiar nos autos o julgamento das referidas ações.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:45
Declarada incompetência
-
11/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/05/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/01/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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12/01/2023 15:13
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:13
Declarada incompetência
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09/12/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2022 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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