TJDFT - 0714284-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:11
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:31
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714284-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA., FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão O executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT apresentou petição nomeada de embargos à execução (138724728), contudo, ante a inadequação da via eleita, apenas as matérias de ordem públicas arguidas serão apreciadas.
Nesse contexto, requer o exequente: a) a gratuidade de justiça; b) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 111.163, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília-DF, por se tratar de bem de família; e c) a nulidade de citação.
A respeito dessas alegações o credor argumenta que a citação foi válida, porquanto ocorreu na pessoa do patrono com a regular habilitação para receber citação (ID 137453163).
Aduz ainda que não houve penhora do imóvel, conforme alegado pelo devedor, até o presente momento.
Por essa razão, requer a penhora do imóvel mencionado.
Pleiteia o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da fragilidade comprobatória.
Requer a condenação do executado por litigância de má-fé.
Por fim, apresenta pedido referente ao prosseguimento do feito em relação aos demais executados.
Suscintamente relatados, decido. 1.
Da gratuidade de justiça postulada por PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias. 2.
Da nulidade de citação: O executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT nulidade de sua citação.
A despeito dos argumentos içados pelo impugnante, depreende-se que a citação foi realizada na pessoa da sua procurada, que detém expressos poderes para tal, conforme demonstra o instrumento de mandato, ID 138724739.
Desse modo, indefiro o pedido. 3.
Da penhora do imóvel de matrícula nº 111.163, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: Até o presente momento não foi realizada penhora do referido bem, sendo a impugnação temporã.
Posto isso, não conheço a impugnação apresentada pelo devedor, ao argumento de se tratar de bem de família.
Quanto ao pedido do credor, para que seja penhorado esse imóvel, deverá ele juntar, no prazo de 15 dias, a certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Da litigância de má-fé: Pleiteia o credor a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso I, II e III e 81, do Código de Processo Civil. É entendimento petrificado pelo STJ que para a caracterização da litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF art. 5º , LV ); e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136).
No caso dos autos, não houve a caracterização de prejuízo, tampouco evidência dos requisitos do art. 80 do CPC, de modo que tal intento do exequente há de ser rechaçado, porque a impugnação apresentada retrata apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, fica indeferido esse pedido do exequente. 5.
Do prosseguimento do feito: 5.1.
Cite-se o executado Fellipe Simões Boechat no endereço indicado na petição de ID 149270754, devendo do mandado constar o número do telefone. 5.2.
Quanto à citação da executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA na pessoa de seu representante legal, deverá o exequente provar, com a juntada dos atos constitutivos ou certidão simplificada, que PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT (já citado, ID 137453163) é o responsável legal pela sociedade empresária.
Assim, em análise ao pedido subsidiário (citação na pessoa do representante legal, no endereço indicado), verifica-se, mediante consulta à ferramenta Sniper, que a representante legal da sociedade empresária é pessoa diversa da indicada nos autos.
Diante disso, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua reanálise, de o exequente juntar prova documental a provar suas assertivas.
Desse modo, deverá o exequente promover a citação da referida parte, com a indicação expressa (inclusive do ID), se todos os endereços informados e/ou localizados por meio de pesquisa nos autos foram diligenciados.
Na mesma oportunidade, deverá indicar o endereço atualizado para fins de citação, ou falar sobre a citação ficta.
Prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.
Em relação à citação de SIMÕES BOECHAT COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, defiro o pedido do credor para que sejam realizadas pesquisas de endereços dessa parte e de seu sócio administrador CASSIUS CLAY RESENDE BOECHAT – CPF n.º *53.***.*06-20, mediante os sistemas disponíveis a este Juízo.
Com as respostas, havendo endereços não diligenciados, expeçam-se os mandados de citação, nos termos da decisão de recebimento da inicial. 5.4.
Tendo em vista que o executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT foi devidamente citado, prossiga-se, em relação a ela, nos moldes da decisão de ID 127618453, itens e 2 seguintes (pesquisa de bens).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:20
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO)
-
24/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:14
Outras decisões
-
23/02/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 07:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 03/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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