TJDFT - 0734680-05.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734680-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: HELIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel situado na Quadra 21, Lote 02 , bairro Centro, na cidade de Jesúpolis/GO, registrado sob a matrícula nº 830, perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Civil da Pessoa Natural de Jesúpolis/GO (certidão de ônus no id. 193640674), pertencente ao executado.
Pretende o impugnante a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família, em construção, cuja finalidade volta-se à moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
Pugna, ainda, pela aplicação de multa por litigância de má fé.
No id. 200132343, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e a avaliação do imóvel.
DECIDO.
Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel da parte executada, por se tratar de bem de família, assiste-lhe razão.
O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Conforme se verifica da certidão de ônus do imóvel (id. 193640674), o imóvel, localizado em cidade distinta da atual residência do devedor, pertence ao executado e seu cônjuge Weslane de Sales da Silva - CPF n° *40.***.*99-49.
Ademais, conforme narrado, o imóvel penhorado encontra-se desocupado devido ao fato de tratar-se de edificação em fase de construção, conforme comprova a documentação apresentada nos ids. 196792017 e 196792019 (RRTs da obra), além dos recibos de materiais de construção e mão-de-obra anexados nos ids. 196792030 e 196792032.
Trata-se, portanto, de desocupação justificada, insuficiente para o afastamento da proteção legal conferida ao bem de família.
Por outro lado, verifica-se pelos documentos acostados aos autos (declarações de IRPF do executado e de sua esposa) que o bem objeto da penhora é o único imóvel pertencente ao impugnante.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora.
Deveras, a penhora realizada nos autos viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel em questão é considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
DESOCUPADO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
COMPROVAÇÃO.
PROTEÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A Lei nº 8.009/1990 considera bem de família todo aquele imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente. 2.
Comprovado que o bem imóvel, cuja penhora se pretende realizar, preenche os requisitos legais contidos da Lei 8.009/90, deve-se atribuir a ele a impenhorabilidade. 3.
Circunstâncias extraordinárias que justifiquem a desocupação do imóvel podem, excepcionalmente, afastar a necessidade de residência no bem de família, sem prejuízo à proteção dada pela Lei 8.009/90. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1707994, 07412451220228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se] Ante o exposto, acolho a impugnação de id. 196787693 e desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 830, perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Civil da Pessoa Natural de Jesúpolis/GO, de propriedade da parte executada HELIO ANTONIO DA SILVA - CPFn° *41.***.*54-49, determinada na decisão de id. 194729353.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes.
Deixo de aplicar multa por litigância de má fé, conforme requerido pelo executado, ante a ausência de comprovação de prática de conduta dolosa pelo exequente, tratando-se de mera tentativa de expropriação de bens do devedor, medida inerente ao procedimento executivo.
Uma vez que não há outros bens penhoráveis, retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 187053258, proferida em 20/02/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 14:28
Deferido o pedido de HELIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *41.***.*54-49 (EXECUTADO).
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14/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734680-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-78 Parte ré: HELIO ANTONIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *41.***.*54-49 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 193640674, de matrícula n.º 830, perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Civil da Pessoa Natural de Jesúpolis/GO, descrito como "um terreno identificado como Lote 02 da Quadra 21, localizado no centro, nesta cidade", de propriedade da parte executada HELIO ANTONIO DA SILVA - CPFn° *41.***.*54-49.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com WESLANE DE SALES DA SILVA - CPF n° *40.***.*99-49.
Ausente, no entanto, informações a respeito do regime de bens adotado pelo casal.
Lado outro, a esposa consta como co-proprietária do imóvel.
Consta, ainda, da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.1/830, penhora determinada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0724789-81.2022.8.07.0001, cujo autor é o próprio exequente, para garantia de dívida no valor de R$ 139.399,14.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa mais atualizado constante dos autos é R$ 48.835,11 - id. 153883180.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta precatória de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:52
Deferido o pedido de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734680-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: HELIO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Para viabilizar a penhora do imóvel por termo nos autos, traga o exequente a certidão atualizada da matrícula no registro imobiliário.
O documento apresentado no id. 189566532 não se presta a tanto, uma vez que não é possível visualizar a cadeia de relações jurídicas estabelecida sobre o imóvel.
Aguarde-se por 20 dias, sob pena de retorno dos autos ao prazo de suspensão determinado no id. 187053258.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734680-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: HELIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO O exequente requer a apreensão da CNH da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens do executado suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH do devedor formulado no id. 185922613.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 22:48
Indeferido o pedido de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734680-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: HELIO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 169522997.
Assim, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, conforme termos da decisão de ID 145152725.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 às 12:21:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734680-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: HELIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. 1.
Diante do petitório do exequente de id. 167051894, intime-se o executado HELIO ANTONIO DA SILVA - CPF nº *41.***.*54-49, pessoalmente via AR, a indicar a localização dos veículos penhorados nos autos (1.
GM/CORSA HATCH; Ano: 2002/2002; Cor: PRATA; Chassi: 9BGXF68X02C144312; RENAVAM: *07.***.*50-58; Placa: JGB-8595; 2.
FIAT/PALIO YOUNG; Ano: 2000; Cor: CINZA; Placa: GYZ-3441; 3.
I/VW AMAROK CD 4X4; Ano: 2013; Cor: PRATA; RENAVAM: *05.***.*37-25; Placa: NEJ-0851), nos termos do art. 774, IV do CPC, sob pena de aplicação de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, a qual reverterá em proveito do exequente, exigível na própria execução.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se. 2.
Quanto ao mais, no presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 153883180 - R$ R$ 48.835,11 ).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação, conforme termos da decisão de id. 145152725.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 22:05
Deferido em parte o pedido de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:51
Outras decisões
-
13/12/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 01:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 01:12
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 13:19
Juntada de mandado
-
25/07/2019 15:47
Decorrido prazo de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP em 23/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 04:42
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:45
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2019 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 19:48
Decorrido prazo de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 03:32
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 21:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 21:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 11:20
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 02:53
Publicado Despacho em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 17:26
Recebidos os autos
-
18/10/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2018 04:06
Processo Desarquivado
-
28/09/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 18:56
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2018 18:56
Transitado em Julgado em 27/04/2018
-
02/05/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 07:41
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA em 26/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 07:41
Decorrido prazo de BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP em 26/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 02:20
Publicado Sentença em 05/04/2018.
-
04/04/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 15:49
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:49
Homologada a Transação
-
27/03/2018 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2018 07:42
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA em 15/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2018 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 16:24
Recebidos os autos
-
17/01/2018 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2018 12:34
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/11/2017 17:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/11/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/11/2017 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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