TJDFT - 0705434-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705434-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: WILMAR RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE ASSIS BITENCOURT RODRIGUES EXECUTADO: JOSE LUCIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ofício em resposta ao ofício de ID 201659637.
Fica o exequente intimado da juntada do ofício.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 16:50:20 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
16/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2024 18:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705434-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: WILMAR RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE ASSIS BITENCOURT RODRIGUES EXECUTADO: JOSE LUCIANO Decisão MARCOS VINICIUS CIRQUEIRA DA SILVA juntou, nestes autos, petição inicial de embargos de terceiro (ID 187094541), aduzindo ser proprietário do veículo NISSAN/LIVINA 16S, 2013/2013, Chassi 94DTAFL10DJ632523, placa OVP 4675, renavam *09.***.*75-60, conforme demonstrado por contrato de compra e venda, ID 187095747.
GILDEVAN CAMBUI juntou, nestes autos, petição inicial de embargos de terceiro (ID 187994528), aduzindo ser proprietário do veículo PEUGEOT/207PASSION XS, Chassi 9362NN6AXAB036050, placa JHN8850, renavam *46.***.*59-53, conforme demonstrado por autorização para transferência de propriedade de veículo, ID 187994534.
Preconiza o art. 674 do CPC que os embargos de terceiro deverão ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência.
No caso vertente, por medida de economia processual, é imperioso ouvir o exequente se persiste, ainda assim, o seu interesse da expropriação dos referidos bens.
Convém ressaltar que se o exequente insistir na constrição, mesmo ciente da transferência do imóvel, ficará exposto ao pagamento de honorários de sucumbência, em caso da necessidade da oposição dos embargos de terceiro, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tese nº 872, segundo a qual: “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Grifei.
Posto isso: 1.
Intime-se o exequente para dizer se, ciente da situação dos bens, insiste na penhora. 2.
Caso o exequente desista da penhora, dê-se baixa na restrição imposta aos veículos, por meio do RENAJUD. 3.
Em havendo resistência do exequente, faculta-se aos interessados redistribuirem a petição inicial dos embargos de terceiro, por dependência a esta execução, mas em autos apartados.
Neste caso, a petição de ID 157404239 e seus anexos serão inativados. 4.
Preclusa esta decisão, inativem-se os terceiros do campo de interessados da autuação. 5.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 177449937.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:38
Outras decisões
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27/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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13/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705434-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: WILMAR RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE ASSIS BITENCOURT RODRIGUES EXECUTADO: JOSE LUCIANO Decisão O credor pleiteia: (a) a imposição da restrição de circulação para os veículos localizados mediante pesquisa Renajud; (b) pesquisa por meio do ERIDF; (c) pesquisa mediante o sistema SNIPER.
Suscintamente relatados, decido.
I – Em relação à restrição dos veículos: O executado foi citado por edital, portanto, não há nos autos endereço para possibilitar a penhora dos veículos localizados mediante pesquisa ao sistema RENAJUD.
Diante disso, à guisa de medida coercitiva, defiro o pedido do credor para que sejam impostas restrições de circulação aos veículos de placas OVP4675 e JHN8I50.
Ao CJU, para que realize a devida alteração perante o RENAJUD.
II – Em relação à pesquisa ERIDF: Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso III – Em relação à pesquisa SNIPER: A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV- Da eventual suspensão da execução: Caso não sejam formulados novos requerimentos, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 165720732), nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/08/2023 11:58
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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03/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:39
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/03/2022 22:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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