TJDFT - 0734721-87.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734721-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO EXECUTADO: MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que efetuei a ORDEM de transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, o valor será transferido para a conta judicial vinculada ao BRB..
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 16:39:40. -
08/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 20:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 20:03
Indeferido o pedido de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO - CPF: *97.***.*06-00 (EXECUTADO)
-
04/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:00
Deferido em parte o pedido de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO - CPF: *97.***.*06-00 (EXECUTADO)
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11/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734721-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO EXECUTADO: MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO DECISÃO Intime-se, novamente, a empregadora da parte executada, GLOBAL SEGURANÇA, para comprovar o cumprimento da decisão de ID. 190928644.
Prazo: 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GLOBAL SEGURANCA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734721-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO EXECUTADO: MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO DESPACHO Intime-se, novamente, a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Apresentados os dados necessários, cumpra-se a decisão de ID. 190928644.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734721-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO EXECUTADO: MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora na remuneração líquida da parte executada, diretamente por seu órgão empregador, no percentual de 30% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro, portanto, o pedido de ID. 188258709 da parte exequente.
Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Após, intime-se a empregadora GLOBAL SEGURANÇA para proceder ao bloqueio mensal de 20% da remuneração líquida da parte executada (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores).
Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/03/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:07
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734721-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO EXECUTADO: MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de consulta ao INFOJUD, para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Ademais, destaca-se que é ônus da parte exequente informar eventual empregador da parte executada, visto que as informações solicitadas podem ser obtidas por meio de simples consulta na internet.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1430689, 07046909320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734721-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO EXECUTADO: MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar os dados do empregador da parte executada, de modo a possibilitar eventual deferimento do pedido de penhora diretamente em folha de pagamento.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 12 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/01/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734721-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO EXECUTADO: MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para especificar bens da parte executada que possam ser objeto de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 24/08/2023 às 10:00, dirigi-me à(ao) QNN 11-LOTE 23 APARTAMENTO 503 VIA NN 11 A CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72225-110, onde NÃO PROCEDI À PENHORA de BENS do Sr MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO, *97.***.*06-00, por não lograr êxito na localização do veículo indicado no mandado, sendo informado pelo EXECUTADO que não possui mais este carro e antes fui informado pelo ZELADOR, Sr JEOVA, que me acompanhou até a vaga de garagem do Sr MARQUIS e o mesmo também informou que o EXECUTADO não possui este carro.
Os bens que guarnecem a residência do executado são: uma geladeira, um fogão, um jogo de sofá, mesa de cozinha com as cadeiras, uma televisão, camas e móveis para guardar roupas.
Diante do exposto, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. -
30/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEJO - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/04/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/12/2022 08:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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