TJDFT - 0706951-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 22:27
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 22:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 23:25
Recebidos os autos
-
21/12/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:29
Outras decisões
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03/10/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706951-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anexo, neste ato, RELATÓRIOS e REGISTROS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, dessa.
Aguarde-se o decurso de prazo COMUM.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 19:24:31.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
11/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 19:15
Desentranhado o documento
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11/09/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 19:14
Desentranhado o documento
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11/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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02/09/2023 07:26
Recebidos os autos
-
02/09/2023 07:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2023 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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02/09/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de denúncia/queixa
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01/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706951-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe transferir imediatamente ao Hospital de Base ou hospital particular às custas do réu, bem como todos os procedimentos para tratamento de pancreatite.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida em leito regulado de UTI. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido levanta preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o réu adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que o réu se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o réu, na mesma peça de contestação, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, sem razão a parte ré.
O valor da causa, nas ações de saúde, é meramente estimativo.
Ademais, o réu não indicou o valor que entende correto, de modo que o pedido não merece acolhimento.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não comprovam a necessidade da internação em UTI.
Na verdade, o documento de ID 157815883 - Pág. 7 contém tão somente indicação de "colangiornm" e encaminhamento para serviço de gastroenterologia para avaliação.
A rigor, o relatório médico sequer indica que o caso dos autos tem urgência.
A necessidade de comprovação de urgência é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, os pedidos do autor (transferência para o Hospital de Base ou hospital particular às custas do réu) não tem coerência com o relatório médico apresentado.
Ou seja, não restou comprovado que o serviço que o autor supostamente necessita com urgência somente pode ser prestado pelo Hospital de Base ou hospital particular.
Não há nos autos, ademais, provas da hipossuficiência do autor.
Entretanto, o relatório de ID 164578174 esclareceu a necessidade do tratamento e a urgência do caso do autor.
Ademais, o réu já promoveu seu atendimento.
Desta forma, o Estado deve prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, haja vista que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Entretanto, no que se refere ao pedido de custeio das despesas em hospital particular, a jurisprudência se consolidou no sentido de que apenas quando resta devidamente provada a prévia recusa do fornecimento do serviço ou medicamento é que o Estado pode ser condenado a ressarcir os gastos que a parte teve na rede privada.
A preferência é sempre pelo atendimento do paciente na própria rede de saúde pública, onde os custos do tratamento são significativamente menores.
Afinal, tratando-se de ato omissivo ao Poder Público, a responsabilidade civil estatal é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em uma de suas três vertentes: a negligência, a imperícia ou a imprudência.
Registre-se que é desnecessário individualizar a culpa, uma vez que pode ser atribuída de forma genérica ao serviço público, a título de falta do serviço.
Todavia, a “faute du service” dos franceses não dispensa a comprovação do requisito da causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro (RE 369.820, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004).
Porém, inexiste nos autos prova formal da recusa ou retardo estatal em atender a parte autora.
Não foi acostada aos autos a prova de requerimento formulado junto ao réu nem a respectiva negativa.
Ao contrário, o autor procurou espontaneamente por hospital privado para seu pronto atendimento e, somente após se internar no hospital privado e obter o início de tratamento necessário é que postulou remoção para hospital público.
Não se aponta, nesse passo, qualquer fundamento para atribuir ao Distrito Federal a responsabilidade pelo pagamento de custos de internação espontânea do autor em hospital privado.
Vale dizer que ao fazer a escolha pela assistência privada de saúde sem se resguardar da prova da negativa oficial do sistema de saúde, feita pela via administrativa ou mesmo por ação judicial, a parte autora assumiu o risco e o dever de arcar com os custos do tratamento, seja por meio de recursos próprios, seja por intermédio de eventual plano ou seguro de saúde.
Desta feita, o pedido de custeio deve ser julgado improcedente.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Distrito Federal que, observados os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH da Secretaria de Saúde, interne a parte autora em leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 23:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:47
Deferido o pedido de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *31.***.*66-91 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/07/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de DIRETORIA DO HOSPITAL REGIONAL DE SAMAMBAIA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:23
Juntada de comunicações
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10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 07:45
Juntada de comunicações
-
05/07/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:00
Outras decisões
-
05/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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05/07/2023 04:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 03:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
05/07/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:43
Outras decisões
-
22/06/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:37
Deferido o pedido de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *31.***.*66-91 (REQUERENTE).
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/05/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:33
Declarada incompetência
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/05/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/05/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:51
Declarada incompetência
-
11/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/05/2023 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/05/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:31
Declarada incompetência
-
09/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2023 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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08/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/05/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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