TJDFT - 0715663-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIEL DA SILVA BRITO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715663-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIEL DA SILVA BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, o valor depositado em conta judicial de Id 196644239 refere-se aos depósitos realizados pelo DF comprovados no Id 174952051 - Pág. 10/11 (RPVs de Ids 161999060 e 161999084).
Assim, transfira-se os valores para as contas declinadas no Id 196191160.
Nada mais sendo requerido, declaro satisfeito o débito.
Após, dê-se baixa e arquive-se o feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 14:39:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:34
Outras decisões
-
14/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715663-53.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIEL DA SILVA BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 193586017.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intime-se novamente a parte AUTORA a se manifestar, nos termos da certidão de ID 193586017.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:54:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIEL DA SILVA BRITO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715663-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIEL DA SILVA BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância das partes, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria no ID 179569876.
Considerando que o DF efetivou o depósito de parte do valor do débito, ID. 174952049, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos remanescentes.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715663-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIEL DA SILVA BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão superior de ID 168253298, remetam-se os autos ao Contador para que efetue os cálculos na forma ali determinada.
Com o retorno, dê-se vista às partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 17:51:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:31
Outras decisões
-
29/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 00:52
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIEL DA SILVA BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 22:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2022 19:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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