TJDFT - 0012650-04.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:46
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 06:17
Processo Desarquivado
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26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:58
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012650-04.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: FERRO E ACO BADARUCO LTDA - ME, DANIEL CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em desfavor de FERRO E ACO BADARUCO LTDA - ME e outros.
Em sessão conciliatória, realizada perante o NUVIMEC a parte exequente o o executado FERRO E ACO BADARUCO LTDA - ME celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, tendo pugnado pela suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. É o relatório do necessário.
Decido.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Promova-se o levantamento das restrições inseridas via RENAJUD.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/05/2024 09:06
Recebidos os autos
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01/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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29/04/2024 21:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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29/04/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:17
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:06
Outras decisões
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26/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012650-04.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: FERRO E ACO BADARUCO LTDA - ME, DANIEL CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:52
Deferido o pedido de FERRO E ACO BADARUCO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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07/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 05:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 21:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:56
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 14:26
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0012650-04.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: FERRO E ACO BADARUCO LTDA - ME, DANIEL CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 169966954 sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Pela análise da petição de ID 169603532 verifico que a parte formulou pedido de penhora de salário, e não que fosse oficiado o INSS, como afirmou nos embargos de declaração, de modo que a decisão não merece reparos.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório. nos termos da Decisão de ID 86133485 e certidão de ID 94015460 que suspenderam o feito até 08/06/2022 (duplicata).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:39
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0012650-04.2014.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FERRAGENS PINHEIRO LTDA Requerido: FERRO E ACO BADARUCO LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:41:02.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
14/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0012650-04.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: FERRO E ACO BADARUCO LTDA - ME, DANIEL CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora incidente sobre a aposentadoria do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório. nos termos da Decisão de ID 86133485 e certidão de ID 94015460 que suspenderam o feito até 08/06/2022 (duplicata).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:48
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:31
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:59
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 19:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
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21/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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13/01/2021 15:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 08:52
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:29
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:26
Expedição de Ofício.
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17/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:35
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:35
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 12:55
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 22:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de FERRO E ACO BADARUCO LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
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16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
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12/06/2020 19:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 13:39
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 20:44
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 23:11
Recebidos os autos
-
23/04/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 08:53
Recebidos os autos
-
11/03/2020 08:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:53
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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08/01/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 09:07
Juntada de Certidão
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18/12/2019 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2019 18:45
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2019 03:14
Publicado Despacho em 05/12/2019.
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04/12/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:28
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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31/10/2019 11:36
Publicado Certidão em 31/10/2019.
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30/10/2019 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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