TJDFT - 0702005-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:40
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702005-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: DENTAL CENTER LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 169622625.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de agosto de 2023 09:41:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:30
Homologada a Transação
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23/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 21:27
Recebidos os autos
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27/03/2023 21:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
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27/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 01:46
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:46
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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