TJDFT - 0718357-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718357-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO SOLINO AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024, 15:31:04.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
09/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Deferido o pedido de TEIXEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718357-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO SOLINO AIRES DECISÃO Tendo em vista que existem dois imóveis registrados em nome da parte executada, conforme ID 204580938, mantenho a decisão ID 202983901, que indeferiu a pesquisa InfoJud.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 202983901, proferida em 07/07/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:17
Indeferido o pedido de TEIXEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718357-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO SOLINO AIRES DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Quanto à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:27
Outras decisões
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13/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO SOLINO AIRES em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718357-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO SOLINO AIRES Objeto: Citação de RICARDO SOLINO AIRES - CPF/CNPJ: *93.***.*26-72.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 55.467,20 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B,ESPÓLIO DE JOSEMIR ARCANJO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *15.***.*40-25 , Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 17:44:14.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/12/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de TEIXEIRA ADVOGADOS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718357-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO SOLINO AIRES DESPACHO Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 1.8 da decisão ID 126358285 (citar por edital).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:42
Outras decisões
-
16/12/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 00:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 07:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 20:45
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 18:52
Recebidos os autos
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31/05/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 23:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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