TJDFT - 0713765-81.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 23:48
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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17/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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16/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 09/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
14/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 16:47
Juntada de consulta renajud
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09/01/2024 20:24
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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11/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:49
Outras decisões
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09/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:30
Deferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação executiva fundada em cheque.
A parte devedora suscita a prejudicial de mérito, sob o argumento de prescrição do título executivo.
Com efeito, nos termos do art. 59, caput, da Lei 7.357/85, a execução fundada em cheque prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
O art. 33, caput, da mesma lei dispõe que “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.
Em análise dos autos, verifica-se que o cheque, ID 111493087, foi emitido em 25/06/2021, em Brasília.
Mesma praça, portanto, com prazo de 30 dias para apresentação.
Assim, a contagem do prazo para o ajuizamento da execução do cheque 000070 iniciou em 26/07/21 e findou em 26/01/22.
Logo, uma vez que a execução foi proposta em 15/12/2021, não há que se falar em incidência de prescrição do cheque que dá lastro à cobrança pela via executiva.
Preclusa esta decisão, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
I. -
28/08/2023 20:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:28
Indeferido o pedido de ROBERTO CARLOS DE SOUSA - CPF: *26.***.*09-69 (EXECUTADO)
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28/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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16/03/2023 11:26
Publicado Edital em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:14
Expedição de Edital.
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02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:29
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:29
Deferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (EXEQUENTE).
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26/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 19:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/06/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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05/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 21:33
Recebidos os autos
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12/01/2022 21:33
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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