TJDFT - 0726785-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0726785-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA, MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES Decisão Vistos, etc.
Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta bancária da parte executada, mediante bloqueio eletrônico, sendo certo que, nessa modalidade de constrição, caso venha a ser atingida verba impenhorável, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente a ressalva, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, os documentos anexados não servem para comprovar as alegações deduzidas.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, como forma de demonstrar que a constrição recaiu efetivamente sobre verbas oriundas de benefício previdenciário.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos, após, conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:25
Outras decisões
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09/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/04/2025 12:51
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de "Massa Insolvente de" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de "Massa Insolvente de" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de "Massa Insolvente de" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução em relação a executada UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
Intimo a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no QGC da massa insolvente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), instruindo-o com a planilha de cálculo.
Após, devolvam-se os autos à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para prosseguimento da execução em face dos demais executados.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:43
Outras decisões
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10/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/10/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726785-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: "MASSA INSOLVENTE DE" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA, MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES Decisão Indefiro o pedido de reconsideração posto no ID 206812284, visto que nenhum fato novo foi apresentado, o que obsta a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC.
No mais, redistribua-se o processo para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos termos da decisão de ID 203968471.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:34
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726785-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA, MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES Decisão Houve a declaração de insolvência civil do executado nos autos do processo n. 0712677-04.2023.8.07.0015.
Essa circunstância atrai o juízo universal da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (VFRJICLE) para qualquer decisão sobre o destino dos bens pertencentes ao executado.
Ainda, por força do artigo 762, §1º do CPC de 1973, o qual permanece vigente em atenção ao disposto no artigo 1.052 do CPC de 2015, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência, de modo que carece a este juízo competência para processar esta execução.
Isso porque, uma vez declarada a insolvência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos, mas apenas de forma coletiva, a fim de resguardar o tratamento paritário entre os credores.
Neste sentido: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A declaração de insolvência produz a execução por concurso universal dos seus credores (art. 751, CPC/1973).
Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, sendo que as execuções em curso movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência (art. 762, §1°, CPC/1973).
II - Indefere-se liminarmente a petição inicial em caso de propositura de execução singular contra o devedor, após a declaração de insolvência.
Não se trata de simples defeito ou irregularidade sanável, tampouco inobservância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Impossibilidade de emenda à petição inicial.
III - Não é cabível a condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a citação do executado, tratando-se de indeferimento liminar da petição inicial.
IV - Apelação provida parcialmente. (Acórdão 1159359, 07235503920188070015, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - grifei).
Posto isso, preclusa esta decisão, redistribua-se o processo para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:55
Outras decisões
-
03/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726785-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA, MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 179199837): "(...) Após o levantamento da cifra, o credor deverá juntar memória atualizado do débito. (...)" Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 19:13:14 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
07/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 em 26/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:09
Indeferido o pedido de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA - CPF: *93.***.*38-15 (EXECUTADO)
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22/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726785-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA, MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES Despacho No ID 170116562, a parte executada MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726785-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA, MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 44.375,58 - MARGARETH), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que inseri as restrições em anexo, em cumprimento à Decisão de ID 164040609.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 20:05:57.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES em 31/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:25
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:15
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 06:40
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 06:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/08/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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