TJDFT - 0742575-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0742575-59.2023.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cálculos da contadoria judicial atualizados, ID 246351886.
Sem oposição das partes.
Assim, homologo os cálculos ID 246351886 e julgo procedente a impugnação geral ao cumprimento de sentença para decotar o valor de R$ 353,04 (trezentos e cinquenta e três reais, quatro centavos).
Diante da sucumbência mínima, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único do CPC).
Expeçam-se os requisitórios: - Uma requisição de pequeno valor (RPV) em favor de CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*93-53 no montante de R$ 4.876,80 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais, oitenta centavos).
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:24:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 23:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:36
Deferido o pedido de CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*93-53 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2025 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0742575-59.2023.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:31:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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19/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742575-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a decisão de ID 185889178, porquanto prolatada em evidente equívoco.
Em consequência, reputo prejudicado os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal ao ID 186562718.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
O Distrito Federal apresentou impugnação (ID 178582072) alegando, em preliminar, inépcia da exordial, sob a alegação de não ter sido acostado aos autos demonstrativo detalhado e atualizado do crédito perseguido, bem como por não ter a exequente comprovado desistência do feito coletivo.
Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente, que não comprovou vínculo com a entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva.
Suscitou, ainda, i) prejudicial de mérito da prescrição, ii) a impossibilidade de fixação de honorários na presente fase e de cobrança dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; iii) excesso de execução; iv) impugnação à gratuidade de justiça.
O exequente acostou petição de ID 185353876. É o breve relatório.
Decido.
De início, não há que se falar em ilegitimidade ativa, porquanto o título exequendo condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores devidos referentes à progressão funcional por antiguidade, já reconhecida através do processo n. 060.005290/2010, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 23 abril de 2010, tendo o exequente comprovado integrar mencionada lista (ID 116143126 - Pág. 18).
Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado.
De igual modo, não há que se falar em inépcia da exordial, pois não houve deflagração do cumprimento de sentença no bojo da ação coletiva, motivo pelo qual não se cogita de pedido de desistência para se evitar duplicidade de execução.
Ademais, não comporta acolhimento a alegação do executado de ausência de demonstrativo detalhado e atualizado do crédito perseguido, porquanto isso contrasta com as provas dos autos, na medida em que a exequente acostou o aludido demonstrativo, conforme se verifica dos documentos de IDs 167124003 e 167124004.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia levantada pelo executado.
Outrossim, verifico que não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (02/03/2021 – 185354985) até a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (31/07/2023) não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da simetria, sumulou entendimento no sentido de ser aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a ação, consoante dispõe o verbete sumular nº 150 da Suprema Corte.
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual requisitório somente será expedido após a homologação dos valores devidos pelo ente público. É dizer, após a apreciação integral da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela.
Tampouco merece a guarida a alegação de impossibilidade de fixação de honorários da presente fase, uma vez que o STJ, no Tema 973 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Além disso, não houve cobrança de honorários referentes à fase de conhecimento.
Por outro lado, a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento ante a ausência de comprovação de que a parte exequente não faz jus ao benefício.
Ressalte-se que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é revestida de presunção relativa de veracidade, cabendo a quem a refuta o ônus de comprovar que o beneficiário possui condições de arcar com encargos do processo, o que não ocorreu.
Ademais, embora este Juízo venha reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 por vício de iniciativa, é certo que o valor executado é muito inferior ao limite de 10 (dez) salários-mínimos.
Por fim, observo que que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/03/2021 – 117627326, pág. 2).
O RE 870947 transitou em julgado em 03/03/2020, como se nota no site do Supremo Tribunal Federal (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4723934).
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (02/03/2021), ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 03/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada.
Aliado a isso, sabido que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) o valor principal de R$ 1.311,75 (mil trezentos e onze reais e setenta e cinco centavos), indicado ao ID 167124004, pág. 6. b) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; c) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; d) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); e e) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 Com o retorno da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (dobro para o DF).
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:00:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
22/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:57
Outras decisões
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16/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0742575-59.2023.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte autora está regularmente representada.
Todavia, a parte ré embora tenha sido instada para contestar a ação id 176844131, deixou transcorrer seu prazo sem, contudo, se manifestar.
Cabe salientar, que é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:34:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
06/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0742575-59.2023.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Para a adequada análise da tese de prescrição ventilada nos autos, junte o exequente cópia do trânsito em julgado do título exequendo, haja vista que o documento mencionado no ID 167124012 é cópia de certidão de baixa dos autos da segunda instância.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 18:51:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/12/2023 19:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:28
Outras decisões
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26/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/09/2023 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742575-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora haja pedido de concessão de gratuidade de justiça, verifico que nos autos não há elementos suficientes para apreciar o pedido.
Portanto, vista ao exequente para que traga aos autos cópia do contracheque dos últimos três meses.
Prazo: Quinze dias.
Pena: Indeferimento do pedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
28/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:39
Outras decisões
-
24/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:11
Declarada incompetência
-
02/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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