TJDFT - 0719230-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719230-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
Foram interpostos diversos agravos de instrumento em face de decisões proferidas nestes autos.
Em que pese a ausência de efeito suspensivo nestes, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso (ID 145781293).
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *08.***.*21-72 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719230-92.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:50:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719230-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal, intimado para se manifestar acerca dos cálculos, alegou que há excesso da quantia de R$ 1.283,89 (um mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos).
No entanto, informa que não é possível o contraditório, pois a contadoria judicial não apresentou os valores atualizados dos juros e da SELIC, por isso pleiteia para que seja considerados os seus cálculos.
Subsidiariamente, requer o retorno à contadoria, para que seja refeito os cálculos, com a separação dos juros da SELIC.
Diante do prejuízo ao contraditório, defiro o pedido para determinar o retorno dos autos à contadoria, para que sejam elaborados na forma pleiteada pelo réu na petição de ID 172671420.
Apresentados os cálculos, conceda-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos, conforme decisão de ID 161093783.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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21/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719230-92.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170036983.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 17:11:28.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/05/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:39
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/03/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 16:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/12/2022 12:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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20/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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