TJDFT - 0710469-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMORIM em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710469-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JULIO CESAR AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte JULIO CESAR AMORIM anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC) acerca dos Embargos Declaratórios de ID. 211754659 Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por AURINETE BRAZ DE ARAÚJO contra JÚLIO CÉSAR AMORIM, objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel localizado na QI 1640 do Setor Industrial do Gama-DF, levada a efeito por este Juízo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0702744-79.2019.8.07.0004.
Para tanto, a embargante aduz o imóvel sub judice “passou” a lhe pertencer, com exclusividade, desde o dia 15/11/2018, quando teria ocorrido a separação relativa ao casamento existente entre ela e José Mário Pereira.
Noticia que os ex-cônjuges entabularam acordo nos autos da ação de divórcio n. 0703585-35.2023.8.077.0004, ficando pactuado que o bem passaria a pertencer com exclusividade para a embargante.
Ao final, após tecer arrazoado jurídico, postulou a medida acima descrita.
Juntou os documentos.
Decisão ID 170507635, recebendo os embargos e determinando a suspensão da medida constritiva que recai sobre o bem.
O embargado se manifestou nos autos – ID 173494345.
Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou fraude à execução, ao argumento de que o acordo noticiado pela embargante foi entabulado no mesmo dia em que efetivada a intimação do executado a respeito da penhora do bem.
Sustenta que o executado ficou em estado de insolvência uma vez que transferiu todo seu patrimônio à embargante.
Impugnou a alegação da parte embargante refutando a tese de que, após a separação do casal, o imóvel sub judice teria ficado com exclusividade para ela.
Sustentou novamente a tese de fraude à execução.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica – ID 174952892.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, somente a parte embargada se manifestou nos autos, juntando documentos – Ids 175058189-175058191.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado.
Assim e considerando o valor do imóvel sub judice, informado pela parte autora, ou seja, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), rejeito a impugnação em questão.
No mais, sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, propiciando apenas uma cognição sumária sobre a legitimidade, ou não, da apreensão judicial.
Nesse passo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário, como a ação reivindicatória.
Assim, os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva que busca desconstituir o ato judicial abusivo restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No presente caso a parte embargante postula a desconstituição da penhora do imóvel localizado na QI 1640 do Setor Industrial do Gama-DF, ao argumento de que o bem lhe pertence com exclusividade.
Para tanto, a embargante alega que desde o ano de 2018, após separar-se do executado José Mário Pereira, o referido bem passou a lhe pertencer, exclusivamente.
Alega, também, que na ação de dissolução de condomínio, que tramitou na 2ª Vara Cível do Gama-DF, as partes entabularam acordo, restando pactuado que o bem ficaria com a embargante e, o outro imóvel ficaria com o ex-cônjuge.
Assim e considerando que existe outro imóvel penhorado nos autos pertencente com exclusividade ao executado por força do acordo em questão, entende ser indevida a penhora do bem sub judice.
Manifestando-se nos autos, o embargado, sustentando que o executado ficou em estado de insolvência uma vez que transferiu todo seu patrimônio à embargante, impugnou a alegação da parte embargante refutando a tese de que, após a separação do casal, o imóvel sub judice teria ficado com exclusividade para ela.
Na oportunidade, defendeu a tese de fraude à execução.
Com efeito, a fraude à execução ocorre quando o devedor tenta burlar a satisfação de uma dívida já conhecida, desfazendo-se de seus bens passíveis de penhora e tem como efeito a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda ou doação em relação ao credor.
O reconhecimento de fraude à execução não recai propriamente sobre o devedor, alcançando todos os bens por ele porventura negociados, e sim cada negócio jurídico realizado, verificando-se, em cada caso, se estão comprovados os elementos caracterizadores do instituto.
Nos termos do artigo 792 do CPC, para comprovação de alienação em fraude à execução, é imprescindível que o credor demonstre concretamente que houve alienação de bem com intuito de fraudar o feito executivo, seja comprovando que averbou a demanda ou gravame correspondente à execução no registro imobiliário, seja demonstrando que, ao tempo da alienação, pendia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.
Por sua vez, o Enunciado nº 375 da Súmula do STJ estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No presente caso, a despeito dos argumentos apresentados pela parte embargante de que o imóvel sub judice lhe pertença com exclusividade desde o ano de 2018, não foi anexada nenhuma prova neste sentido.
Nesse passo, aliás, assevero que nos autos da ação de divórcio n. 0712113-29.2021.8.07.0004, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama-DF, somente houve a partilha do patrimônio amealhado pelo ex-cônjuges José Mário Pereira (executado) e Aurinete Braz de Araújo Pereira (embargante), no dia 19/05/2022 – ID 169248368.
Na oportunidade, em relação ao imóvel sub judice, conforme ressaltado pelo MM.
Juiz, “não haveria que se falar em partilha de bem imóvel para o caso de serem coproprietários em idêntica fração, ou seja, dispensado o registro de partilha decorrente do divórcio, uma vez que já instituído condomínio previamente.
Em outros termos, se consta do registro do imóvel que ambos são proprietários, a dissolução do condomínio, caso mantido o litígio, dá-se por procedimento específico do juízo comum.” Nessa toada, foi ajuizada ação de dissolução de condomínio, processo n. 0703585-35.2023.8.07.0004, sendo que as partes, no dia 25/07/2023, entabularam acordo (ID 169248363), restando pactuado que o imóvel sub judice pertenceria com exclusividade à embargante.
Ressalto que o referido acordo foi homologado – ID 169248366).
Porém, em que pese o cenário acima, assevero que nos autos do pedido de cumprimento de sentença n. 0702744-79.2019.8.07.0004, manejado pelo embargado em desfavor do executado, este Juízo já tinha deferida a penhora do bem no dia 26/06/2023 a qual, porém, somente foi averbada na matrícula do imóvel no dia 10/08/2023 – ID 169248371. É certo que o art. 828, § 4º, do CPC, estatui que: “Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.” Contudo, havendo elementos nos autos que indiquem a existência de má-fé do terceiro adquirente do bem imóvel objeto da penhora, necessário o reconhecimento da fraude à execução, com a manutenção da constrição sob o bem.
Ressalto que, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre os ex-cônjuges não é oponível ao exequente, por configurar fraude à execução, uma vez que formulado no decorrer de feito executório movido em face de um deles, quando já expedida e cumprida a ordem de penhora sobre o imóvel objeto dos autos, inclusive com a ciência do executado.
Assim, evidenciando que o “acordo” entabulado pela embargante e o executado, relativo ao imóvel sub judice somente foi realizado após a penhora do bem, entendo que razão assista ao embargado.
Nada obstante, é imperioso ressaltar que o artigo 674, §2º, I, do Código de Processo Civil, estabeleceu a regra geral de legitimidade ativa do cônjuge ou companheiro para opor embargos de terceiros na defesa de bens próprios ou sua meação.
No caso dos autos se amolda à norma transcrita, a garantir o direito da embargante em resguardar sua quota-parte do imóvel penhorado no referido pedido de cumprimento de sentença. É certo que, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união.
Por sua vez, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que (o)s bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Contudo, no caso dos autos não restou evidenciado que a dívida que está sendo executada no referido cumprimento de sentença foi adquirida em proveito do casal/família.
Por fim, registro que, a despeito da existência de outro imóvel penhorado nos autos, tramitam em desfavor do executado diversas ações, algumas delas já sentenciadas, evidenciando possível estado de insolvência do devedor.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, resguardando o direito de meação da embargante, manter a penhora de 50% (cinquenta por cento) sobre o imóvel localizado na QI 1640 do Setor Industrial do Gama-DF, matrícula 48 do 5º Ofício do Registro de Imóveis do DF, levada a efeito por este Juízo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0702744-79.2019.8.07.0004.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0702744-79.8.07.0004 e oficie-se ao 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando a desconstituição de 50% (cinquenta por cento) da penhora determinada por este Juízo.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
09/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
26/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para o embargado em relação à Certidão ID 173879098. -
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Determino a suspensão da(s) medida(s) constritiva(s) incidente(s) sob o(s) bem(ns) litigioso(s) objeto dos presentes embargos, nos termos do art. 678 do CPC.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos correlatos.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). -
31/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, junte aos autos a cópia da decisão que determinou a penhora do imóvel sub judice.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 16:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
23/08/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:52
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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