TJDFT - 0701674-04.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:24
Publicado Edital em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0701674-04.2022.8.07.0010 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida SANDRO SAMPAIO MARQUES DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob nº *38.***.*88-29, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados.
Eu, Janaina Fernandes de Andrade Echelmeier, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
14/11/2024 17:58
Expedição de Edital.
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07/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701674-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SANDRO SAMPAIO MARQUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de SANDRO SAMPAIO MARQUES DA SILVA.
No ID 206934987 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte exequente, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 181000021.
Pelo que consta, o próprio executado quem subscreve o termo de acordo.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Exclua-se o patrono Dr.
FÁBIO, tendo em vista o último instrumento de procuração anexado aos autos (ID 181000021).
Promovida a baixa da restrição RENAJUD de ID 124553373.
Segue comprovante em anexo.
Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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22/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701674-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SANDRO SAMPAIO MARQUES DA SILVA DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:31
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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11/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SANDRO SAMPAIO MARQUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701674-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SANDRO SAMPAIO MARQUES DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para informar o endereço para citação, uma vez que aquele constante da emenda de conversão do feito em execução já foi diligenciado negativamente no ID 129197510, com informação de que o requerido ali não reside, pois mudou-se.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
08/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701674-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SANDRO SAMPAIO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2023 17:14:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701674-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SANDRO SAMPAIO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Destarte, fornecido novo endereço, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou Comarca Contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S) E PARA INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E COMPLETO, COM CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2023 15:12:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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13/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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24/03/2023 08:19
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:19
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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15/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:55
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:55
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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07/11/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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