TJDFT - 0724115-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724115-97.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MTK FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI, INGRID LOPES DE OLIVEIRA, INGRA LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: INGRA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome das devedoras.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD em relação à pessoa jurídica, por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Indique a credora bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 00:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 00:01
Outras decisões
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14/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de INGRA LOPES DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 12:27
Mandado devolvido dependência
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04/04/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:09
Recebidos os autos
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08/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 23:40
Recebidos os autos
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11/01/2023 23:40
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 16:13
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/11/2022 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 16:58
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/10/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/10/2022 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/09/2022 23:13
Recebidos os autos
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11/09/2022 23:13
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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