TJDFT - 0713469-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CRISTAL DO PARQUE em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713469-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CRISTAL DO PARQUE REVEL: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei.
Decido.
Reconheço o erro material que apontou unidade diversa da unidade da parte requerida.
Posto que deve ser alterada a parte dispositiva da sentença a fim de sanar o equívoco.
No tocante à suposta omissão, vale dizer que, os emolumentos de R$ 34,03 (trinta e quatro reais e três centavos) não estão compreendidos no conceito de despesa processual e, por conseguinte, não podem integrar a condenação da parte vencida, na linha do que estatui o artigo 82, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
CERTIDÃO DE CERTIDÃO DE ÔNUS.
RESPONSABILIDADE AUTORAL.
ART. 82, CPC.
PARCELAS VINCENDAS.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO SANADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não restando a parte apelante sucumbente na demanda, inequívoca a ausência de interesse recursal.
Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício. 2. "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Art.
Art. 82. 3.
As despesas efetivas pelo autor para enriquecer provas que lastreiam sua argumentação, na busca pelo provimento de seu pleito, não estão abarcadas no conceito do art. 82, do CPC, porquanto o dispositivo se refere às despesas dos atos que as partes efetivaram ou pugnaram no curso do processo. 3.1.
In casu, cabe ao autor o pagamento da certidão de ônus emitida junto ao cartório de registro de imóveis para lastrear a lide. 4.
Nas ações de cobrança de taxas condominiais, por se tratar de prestações sucessivas, os encargos vencidos e os vincendos devem ser incluídos na condenação, até o efetivo pagamento.
Inteligência do artigo 323 do CPC. 4.1.
No caso, possuindo as despesas condominiais caráter periódico e obrigatório, possui o autor o direito de receber as prestações vencidas no curso do processo de conhecimento até o adimplemento da obrigação.
Precedentes. 5.
Evidencia-se erro material na sentença que menciona contrato de locação, quando na realidade trata-se a hipótese de ação de cobrança de despesa condominial e acordo inadimplidos em desfavor dos proprietários do imóvel. 6.
Honorários advocatícios majorados.
Art. 85, § 1º, CPC. 7.
Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.
Sentença reformada. (APC 07077979520208070007, 1ª T., rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, DJE 24/8/2022)” Dessa forma, tenho que não houve omissão no dispositivo da sentença, contudo, ocorreu um erro material quanto à unidade e matrícula do imóvel, posto que essa parte deverá ser alterada.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos da parte autora para retificar parte do dispositivo da decisão embargada, assim, onde se lê: “referentes à unidade nº 51, matrícula n. 246398” Leia-se: “referente à unidade 0404, matrícula nº 348798” Mantenho o restante da maneira como se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Ao regular prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 16:35:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/10/2023 21:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/10/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713469-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CRISTAL DO PARQUE REVEL: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº B-0404, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 312,84.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 170098760). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a matrícula do imóvel (id. 165508944).
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as partes rés ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 51, matrícula n. 246398, atinentes ao período de 10/04/23, 10/05/23 e 10/06/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 19:17:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2023 20:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:59
Decretada a revelia
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28/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 21:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:19
Outras decisões
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20/07/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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