TJDFT - 0715702-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:49
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de representação
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:21
Publicado Edital em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:31
Expedição de Termo.
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15/04/2024 07:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:09
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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30/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:35
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/11/2023 23:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/10/2023 10:42
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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26/10/2023 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:58
Outras decisões
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25/10/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/10/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo os contracheques acostados (Id. 172353807, pp. 01/03), a parte demandante recebe um salário mensal bruto de R$ 20.988,45 (vinte mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), o qual, após os descontos, alcança uma cifra líquida de R$ 13.978,22 (treze mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), valor este bem superior à média nacional.
Para além, segundo informações extraídas de declaração de imposto de renda acostada aos autos (Id. 172353802, pp. 01/13), a autora possui vultoso patrimônio, estimado em R$ 390.537,55 (trezentos e noventa mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o que é totalmente incompatível com o quadro de hipossuficiência econômico-financeira alegado.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA FÍSICA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS, PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal se limita a analisar se o réu, ora apelante, faz jus à concessão de benefício de gratuidade de justiça. 2.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário as tiver de adiantar no curso do processo (art. 98, § 5°, do CPC). 3.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício.
A avaliação deve ser feita caso a caso, com o fim de coibir a formulação de pedidos descabidos, por sujeitos processuais que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
Muito embora se presuma verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, é certo que essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, conforme preceitua o § 2º do artigo supracitado. 5.
O réu, ora apelante, é empresário atuante no ramo publicitário e possui patrimônio incompatível com o quadro de hipossuficiência econômico-financeira narrado na apelação, tendo em vista a sua titularidade, para além da metade dos vários bens móveis e imóveis objetos de partilha com a apelada, de outro imóvel, de sua exclusiva propriedade, localizado na "SQS 408, Bloco C, Apto 310 - Brasília/DF" (ID 30509190). 6.
A titularidade desse patrimônio pelo réu, ora recorrente, é incompatível com o quadro de hipossuficiência econômico-financeira alegado no recurso, razão pela qual se afigura escorreita a r. sentença, ao indeferir o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (0753580-20.2019.8.07.0016, Relatora Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.399.112, DJE de 04.03.2022).
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Na mesma oportunidade, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios (inclusive dos rendimentos auferidos); atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem.
Intimem-se. -
20/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 09:21
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS DE CARVALHO - CPF: *52.***.*78-43 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/09/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar o CPF da parte ré; - cadastrar a tutela. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar sua representação processual, devendo outorgar procuração à advogada subscritora da exordial; - juntar declaração de pobreza; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - esclarecer a pertinência dos documentos juntado ao Id. 168733332, pp. 01/33, requerendo, subsidiariamente, a sua exclusão.
Registre-se que a juntada de extensos documentos acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito.
Acresça-se que, nos termos do artigo 15 do Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os documentos anexados às petições eletrônicas devem ser organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Mais do que isso, dispõe o parágrafo único do referido artigo: "Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados."; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar a renda mensal da parte autora, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:07
Outras decisões
-
22/08/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/08/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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