TJDFT - 0704656-04.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704656-04.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
S.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA CAVALHEIRO CORDEIRO DE MELLO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 40114708, 40581391) para fins de continuidade do trâmite processual. 27 de dezembro de 2024.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
27/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:02
Deferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (REU).
-
14/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-04.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
S.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA CAVALHEIRO CORDEIRO DE MELLO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos honorários ofertados pelo perito designado pelo juízo, apresentada pela ré, na qual ela afirma que o valor proposto é superior ao que esperava.
Que, em casos similares, a quantia cobrada foi inferior.
Assim, ofertou proposta de valor inferior.
O perito, por sua vez, manteve o valor inicialmente proposto.
Decido.
Indefiro a impugnação apresentada pela ré, pois baseada em alegação demasiadamente genérica e desprovida de qualquer demonstração do alegado excesso do valor proposto pelo perito.
Ainda que houvesse a demonstração de cobrança de valores inferiores em casos similares, esse não é o único critério para o estabelecimento do valor dos honorários.
Também devem ser observados os critérios da complexidade da perícia, do local da prestação do serviço, da natureza, do tempo estimado para a sua execução e da expertise do profissional executor da tarefa.
A ré não trata de quaisquer desses critérios para impugnar o valor indicado pelo perito, o que afasta o acolhimento da sua pretensão.
Anote o exposto, homologo o valor dos honorários de R$ 1.904,26.
Fica a ré intimada para juntar o comprovante de depósito dessa quantia em até 15 dias, sob pena de de não se desincumbir do respectivo ônus de esclarecer o ponto controvertido indicado na decisão de saneamento de ID 131062122, ocasião em que o processo deve voltar concluso para sentença.
Lado outro, realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar o trabalho e juntar o laudo em até 30 dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em até 15 dias.
Se houver impugnação, intime-se o perito para se manifestar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:08
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (REU)
-
02/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-04.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto a petição retro, em 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-04.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
S.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA CAVALHEIRO CORDEIRO DE MELLO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do transcurso do prazo para o segundo perito nomeado dizer se aceita o encargo que lhe foi imposto, destituo-o do dever de realizar a perícia deferida.
Em seu lugar, nomeio o Dr.
Cantidio Lima Vieira, CPF *03.***.*92-15, médico, especialista em Cardiologia, cadastrado na lista de peritos judiciais deste E.
TJDFT, telefone 3344-9658, e-mail [email protected].
Intime-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, ofertar a proposta de honorários.
Após, intime-se a ré para, eventualmente, impugná-los.
Caso não manifeste irresignação quanto ao valor proposto pelo experto, deverá, já nessa oportunidade, depositar judicialmente o valor dos honorários para o início do trabalho pericial, sob pena de inviabilizar a produção dessa prova e arcar com os custos da inércia, qual seja o entendimento de que a condição da autora era de emergência/urgência.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
29/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:04
Deferido o pedido de A. C. D. S. C. D. M. - CPF: *91.***.*15-36 (AUTOR).
-
31/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de OSORIO LUIS RANGEL DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-04.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
S.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA CAVALHEIRO CORDEIRO DE MELLO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do transcurso do prazo para a perita nomeada dizer se aceita o encargo que lhe foi imposto, destituo-a do dever de realizar a perícia deferida.
Em seu lugar, nomeio o Dr.
Osorio Luis Rangel de Almeida, CPF *00.***.*49-20, médico, especialista em Cardiologia e Terapia Intensiva, cadastrado na lista de peritos judiciais deste E.
TJDFT, telefone 3344-8302, e-mail [email protected].
Intime-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, ofertar a proposta de honorários.
Após, intime-se a ré para, eventualmente, impugná-los.
Caso não manifeste irresignação quanto ao valor proposto pelo experto, deverá, já nessa oportunidade, depositar judicialmente o valor dos honorários para o início do trabalho pericial, sob pena de inviabilizar a produção dessa prova e arcar com os custos da inércia, qual seja o entendimento de que a condição da autora era de emergência/urgência.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:54
Outras decisões
-
18/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENESES FIALHO em 10/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:04
Outras decisões
-
25/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 16:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (REU) em 17/08/2022.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 20:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
10/07/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
10/07/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
10/07/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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