TJDFT - 0704646-14.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704646-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO VITOR DE CARVALHO, ITAMAR LEAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2023 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 04:59
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704646-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO VITOR DE CARVALHO, ITAMAR LEAL SENTENÇA O Exequente confere quitação ao débito.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 171843785), conforme requerido à petição retro.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:30:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO das Varas Cíveis e de Família de Águas Claras/DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0704646-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para conclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704646-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO REU: JOAO VITOR DE CARVALHO REVEL: ITAMAR LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em desfavor de JOAO VITOR DE CARVALHO e ITAMAR LEAL, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.804,07.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 12:47:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:59
Outras decisões
-
28/08/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
02/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 22:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
27/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:11
Determinado o arquivamento
-
26/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAMAR LEAL em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/05/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ITAMAR LEAL em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:13
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ITAMAR LEAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2022 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/10/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:30
Outras decisões
-
31/08/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ITAMAR LEAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 07:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 07:45
Outras decisões
-
08/08/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2022 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2022 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ITAMAR LEAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
08/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:55
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:55
Deferido o pedido de
-
23/03/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/03/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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