TJDFT - 0724271-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724271-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA JORDANIA MARTINS SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206240685 e 206240489), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206240685 e 206240489, sendo: R$ 2.950,29, em favor da parte exequente - ANDREIA JORDANIA MARTINS SOARES - CPF/CNPJ: *52.***.*40-06; R$ 322,89 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:05
Expedição de Autorização.
-
26/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724271-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA JORDANIA MARTINS SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 14:27:29.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDREIA JORDANIA MARTINS SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:52
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724271-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA JORDANIA MARTINS SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A declaração de ID 157834128 não instrui adequadamente o feito, porquanto o crédito não foi discriminado em valores, rubricas e período a que se referem os débitos, inviabilizando a análise da prescrição arguida pela parte ré, bem como a atualização do débito em eventual condenação da ré.
Desse modo, intimo as partes a apresentarem demonstrativo descritivo do débito, no prazo comum de 20 dias, a fim de permitir a análise da prejudicial de mérito e do mérito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA JORDANIA MARTINS SOARES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:55
Outras decisões
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08/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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