TJDFT - 0706349-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato da conta judicial vinculada aos autos Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:01
Deferido o pedido de RODRIGO COUTO OLIVEIRA - CPF: *64.***.*55-48 (REQUERENTE).
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02/09/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 247032003.
Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a tomar ciência quanto a petição retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO COUTO OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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26/05/2025 08:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO COUTO OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 38056476) para fins de continuidade do trâmite processual. 27 de agosto de 2024.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
27/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:44
Deferido o pedido de RODRIGO COUTO OLIVEIRA - CPF: *64.***.*55-48 (REQUERENTE).
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO COUTO OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do réu.
Manifeste-se o autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:42
Deferido o pedido de RODRIGO COUTO OLIVEIRA - CPF: *64.***.*55-48 (REQUERENTE).
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11/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:15
Deferido o pedido de RODRIGO COUTO OLIVEIRA - CPF: *64.***.*55-48 (REQUERENTE).
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18/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO COUTO OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme manifestação de ID 184068636, o perfil @rodrigocouto.adv deverá ser vinculado ao endereço de e-mail [email protected].
Assim, deverá demonstrar o cumprimento da tutela antecipada, em até 15 dias, sob pena de imediata aplicação da multa fixada de R$ 10.000,00.
Vindo manifestação, dê-se vista ao autor.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:33
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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27/02/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO COUTO OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Fica a ré intimada para se manifestar sobre o exposto pelo autor na petição de ID 178636722, no qual menciona o descumprimento da tutela antecipada de urgência.
Observe a ré que a decisão de ID 171086081 determinou o bloqueio da conta @rodrigocouto.adv e a vinculação dela ao e-mail [email protected] Não houve determinação quanto à conta @coutorodriguo_.
Assim, deverá demonstrar o cumprimento da tutela antecipada, em até 15 dias, sob pena de imediata aplicação da multa fixada de R$ 10.000,00.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:28
Deferido o pedido de RODRIGO COUTO OLIVEIRA - CPF: *64.***.*55-48 (REQUERENTE).
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26/01/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO COUTO OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 09:16:19.
MIRIAM RICA SAMBUICHI Servidor Geral -
11/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO COUTO OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro.
RODRIGO COUTO OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas.
Narra a autora que teve suas contas (@coutorodrigo_ e @rodrigocouto.adv) na rede social Instagram invadidas por hackers, pois na data de 22/08/2023, por volta de 07h40m, o requerente, ao tentar logar em suas contas no Instagram, foi surpreendido com a mensagem de que sua senha estava incorreta.
Revela que o tentar realizar o processo de recuperação de senhas, reparou que o e-mail cadastrado para recuperação não era o seu, percebendo que este teria sido alterado pelos hackers.
Aduz que com acesso ao Instagram do requerente, os fraudadores realizaram diversas publicações fraudulentas.
Relata que utiliza os perfis como ferramenta de trabalho e discorre sobre a ocorrência de danos morais.
No ID 169878017, fl. 35, diz que recuperou o acesso à conta @coutorodrigo_, sendo que a conta @rodrigocouto.adv ainda não foi recuperada e continua em posse de terceiros.
Requer, em antecipação da tutela, seja a ré obrigada a bloquear a conta @rodrigocouto.adv, perante a rede social Instagram, sob pena de multa.
No mérito, além da confirmação da medida, requer a restituição ao autor do acesso à conta e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, já anotado.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que é fato notório a atuação de hackers para invadir contas do instagram e realizar fraudes em nome do titular da conta.
Nos e-mails de ID 169882422 a ID 169882424, fls. 58/60, há comprovação de que o autor tentou recuperar administrativamente a sua conta e que a mesma está sendo utilizada em dispositivo não reconhecido.
Outrossim, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a conta do INSTAGRAM da parte requerente está sendo utilizada por terceiros para prática de golpes..
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar o cancelamento definitivo da conta.
Assim, reputo presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino o o bloqueio da conta @rodrigocouto.adv, atualmente utilizada por terceiros, devendo a ré vincular essa conta ao e-mail [email protected] em cinco dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se o réu para cumprir a decisão e apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a autora para juntar réplica, também em até 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas, devendo esclarecer o que pretendem provar com essa nova prova, pois, pelo que se verifica, a questão posta em debate é apenas de direito.
Não arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO COUTO OLIVEIRA - CPF: *64.***.*55-48 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706349-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO COUTO OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar as tentativas de recuperação de acesso, porquanto não consta dos autos.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 24 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
25/08/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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