TJDFT - 0702640-54.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de EDNALVA ESPINOLA DE SOUZA MORAES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702640-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: EDNALVA ESPINOLA DE SOUZA MORAES SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para resolução da demanda (ID 169421989).
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 06:30
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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12/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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