TJDFT - 0707622-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO NAZION DE AGUIAR em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:26
Outras decisões
-
02/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707622-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO NAZION DE AGUIAR, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Os valores já foram devidamente homologados (ID 170547235) e quitados, estando preclusa qualquer irresignação em relação aos mesmos.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:51
Outras decisões
-
19/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO NAZION DE AGUIAR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:32
Outras decisões
-
01/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:40
Outras decisões
-
21/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO NAZION DE AGUIAR em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:49
Outras decisões
-
16/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707622-63.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO NAZION DE AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:46:52.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
05/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707622-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO NAZION DE AGUIAR, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/02/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO NAZION DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707622-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO NAZION DE AGUIAR, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO NAZION DE AGUIAR e outros contra a decisão de ID 170547235, que acolheu integralmente a impugnação do Distrito Federal e declarou o excesso a execução.
A parte embargante alega que os argumentos do cálculo do DF foram igualmente colocados no julgamento no Tribunal e não foram acolhidos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela decisão de ID 170547235.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 170547235.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707622-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO NAZION DE AGUIAR, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A credora calculou a obrigação principal em R$ 9.872,09.
A devedora calculou a obrigação principal em R$ 9.278,81. É o relatório, decido.
No caso concreto, observado que se trata de restituição de contribuição previdenciária, o cálculo que melhor satisfaz o título é o cálculo apresentado pelo Distrito Federal.
Tanto porque considerou a proporcionalidade do mês de início e a alteração da contribuição de 11% para 14%, como porque aplicou a Selic desde 02/2017, conforme a legislação de regência.
Assim, acolho integralmente a impugnação do Distrito Federal e homologo os cálculos ID 169230633.
Declaro o excesso de execução de R$ 593,28.
Condeno a parte autora a pagar honorários na razão de 10% do excesso.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se as RPVs e aguarde-se o pagamento.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:59
Outras decisões
-
30/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707622-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO NAZION DE AGUIAR, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação quanto à impugnação ID 169230634.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:41
Outras decisões
-
21/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO NAZION DE AGUIAR em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:32
Outras decisões
-
03/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 13:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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