TJDFT - 0706363-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706363-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO REQUERIDO: MAURICIO AVELINO DA SILVA Certifico e dou fé que juntei o cálculo das custas finais.
CARLOS ANTONIO DA COSTA BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:14:01. -
15/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0706363-36.2023.8.07.0017 Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO Parte Ré: REQUERIDO: MAURICIO AVELINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO em desfavor de REQUERIDO: MAURICIO AVELINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 185397276.
Além disso, foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 13:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:07
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimada para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano. -
24/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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23/08/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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