TJDFT - 0711375-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 17:32
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de LORENA ALVES DE SOUSA LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de LORENA ALVES DE SOUSA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:29
Outras decisões
-
23/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de LORENA ALVES DE SOUSA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711375-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ALVES DE SOUSA LIMA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Lorena Alves de Sousa Lima em face de SV Viagens, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a agência de turismo quanto a empresa aérea e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor autor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de pacotes turísticos.
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos são de responsabilidade do intermediador da compra ou do prestador de serviços de transporte aéreo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu junto à ré passagens aéreas para si, trecho São Paulo - LIma, ida dia 24/04/2020, pelo valor de R$ 3.193,28.
Conta que o voo foi cancelado devido a Pandemia Covid 19 e que por diversas vezes fez contato com a ré em busca do ressarcimento.
Requer a devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré requer a aplicação da Lei 14034/20.
No presente caso, as alterações e cancelamentos de voos, o fechamento de fronteiras foram ocasionados pela Pandemia Covid 19.
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte do fornecedor, ora réu, e também da própria parte autora.
Em razão disso, foi editada a Medida Provisória n.º 925/2020 que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.034/2020, específica quanto à aviação civil, a qual, em seu artigo 3º, traz as seguintes disposições: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Destaca-se que a referida Lei, em que pese editada em 05/08/2020, visa regular os contratos de transporte aéreo que deveriam ser cumpridos durante a pandemia, sendo irrelevante o fato de o cancelamento do voo ou pedido de rescisão tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor.
No dispositivo legal supracitado, há previsão de cancelamento e utilização de créditos por parte do consumidor.
Pelas manifestações da parte autora, observa-se que ela não possui interesse na utilização dos créditos mencionados pela parte ré na contestação, de modo que opta pelo reembolso dos valores pagos. É certo que não há culpa da parte requerida, tampouco da parte autora, na não realização da viagem, haja vista o cenário atual, de modo que devem ser aplicadas as disposições da Lei supracitada.
Quanto ao reembolso do valor das passagens aéreas, a teor do artigo 3º, “caput” e §8º, da referida Lei, a solução é restituir as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor da passagem aérea deverá se dar de forma integral, sem a incidência de penalidades contratuais, visto que o cancelamento foi realizado pela requerida.
Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor da passagem aérea adquirida, observado que este se dará no prazo de 12 meses a contar da data do início da viagem, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020.
No caso, a viagem estava marcada para o dia 24/04/2020 e, portanto, o prazo de reembolso de 12 meses se encerrou em 24/04/2021.
Por consequência, a restituição deverá ocorrer de forma imediata, acrescida de correção monetária desde a data do voo cancelado e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (24/04/2021).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, em que pese a pandemia causada pelo Covid-19 caracterize hipótese de caso fortuito ou força maior, de modo a afastar a reparação por danos morais em virtude dos cancelamentos e adiamentos dos contratos turísticos ocorridos em decorrência dela, o fundamento do pedido indenizatório na presente ação é outro, pois se refere à demora excessiva da parte ré em dar a resposta adequada aos consumidores e reembolsá-los da quantia paga.
De fato, o prazo final para que as rés reembolsassem o consumidor, de acordo com a previsão normativa, encerrou-se no dia 24/04/2021 e, ao menos até o ajuizamento desta ação, passaram-se um vinte e cinco meses sem que houvesse a solução adequada à demanda da parte consumidora.
Embora, via de regra, o descumprimento contratual não acarrete danos morais, no caso em análise verifica-se que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, havendo evidente violação a direito da personalidade, isso porque constam nos autos que a parte consumidora entrou em contato com a parte ré visando o reembolso da quantia paga, porém, a parte ré vem protelando injustificadamente, por vários meses, o cancelamento do contrato e o reembolso solicitado, o que demonstra que a conduta da ré, além de obrigar os consumidores a tomar diversas providências infrutíferas na expectativa de solução para o seu caso, resultou em perda valiosa de seu tempo, evidenciando o descaso do réu para o pleito da parte requerente.
A boa-fé contratual na execução do contrato – art. 422, do CC exige o dever de conduta da ré.
O serviço de atendimento ao consumidor deve atender sua finalidade e ser funcional.
Se os atendentes não atendem, não entendem ou mesmo resolvem os problemas comentados, referentes ao bem de consumo adquirido, configurada está a negligência de quem os põe à disposição do consumidor.
No caso, restou a desídia da parte ré de forma gritante e aviltante, caracterizando o total desrespeito da parte ré com a parte consumidora.
Age com culpa e passível de indenização por danos morais a fornecedora que leva meses atendendo o consumidor sem dar qualquer solução, criando uma “via crucis” percorrida pelos consumidores.
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pela parte autora, o qual quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) a restituir ao autor o valor de R$ 3.193,28 (três mil cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do voo cancelado (24/04/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (24/04/2021); b) a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711375-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ALVES DE SOUSA LIMA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pela autora em réplica.] Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:37
Outras decisões
-
29/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:29
Outras decisões
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15/06/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/06/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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