TJDFT - 0701377-12.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCIO FELISBERTO PRANDI em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/04/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2023 16:28
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701377-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: MARCIO FELISBERTO PRANDI, CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID nº 169280088 indeferiu o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados pelo Juízo e acolheu o pedido de desbloqueio de valores apresentados pelos Executados.
No pronunciamento, ainda, foi determinada a intimação da TERRACAP para dar andamento ao feito, sob pena de ser determinada a sua suspensão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Alvarás de levantamento expedidos aos ID's nº 169891801 e 169891610.
Em seguida, sob o ID nº 170837179, a TERRACAP noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (0736382-76.2023.8.07.0000) contra a Decisão de ID nº 169280088, que acolheu o pedido de desbloqueio de valores apresentado pelos Executados.
Não juntou, todavia, as razões do recurso interposto.
Por fim, ao ID nº 170870928, Ofício proveniente da 5ª Turma Cível noticiou a admissão do recurso interposto, tão somente, no efeito devolutivo. É o relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de pedidos expressos da parte credora, determino SUSPENSÃO da tramitação do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determina o art. 921, III, §1o do CPC.
Durante o prazo assinalado, os autos ficarão arquivados na Secretaria do Juízo.
Vencido o prazo acima concedido, não havendo outros requerimentos, o processo permanecerá arquivado, ainda, pelo período de 05 (cinco) anos, sem baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
A Secretaria do Juízo certificará nos autos o decurso do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tenha providenciado o desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do art. 921 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo.
Após, faça-se conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/09/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0701377-12.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: MARCIO FELISBERTO PRANDI e outros CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 06:42:27.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
28/08/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701377-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: MARCIO FELISBERTO PRANDI, CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID nº 160293053 deferiu o pedido de consulta SISBAJUD em face dos Executados.
Consoante documento de ID nº 161083184, a ordem atingiu valores existentes em contas bancárias de ambos os Executados.
Ao ID nº 16593008, a TERRACAP vindicou a transferência dos valores bloqueados.
Em seguida, sob o ID nº 167135496, os Executados apresentaram pedido de desbloqueio do numerário, ao argumento de que os valores atingiram valores provenientes de sua aposentadoria e pensão.
Afirmam, ainda, que: "(...) o recebimento do provento da executada CLAUDIA, por uma questão de organização familiar, os valores são imediatamente transferidos para a conta conjunta do casal, qual seja: Banco do Brasil 001, Agência nº 2727-8 e Conta Corrente nº 158720-X, que é utilizada para a realização dos pagamentos das despesas da família, não tendo, assim, outros meios que possam lançar mão, para prover o sustento da família.
Conforme o documento de ID nº 161083184, verifica-se que na conta do MARCIO o valor da constrição foi de R$ 5.903,05 (cinco mil novecentos e três reais e cinco centavos) na conta corrente e na conta conjunta do CASAL o valor de R$ 1.651,50 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), totalizando o valor em R$ 7.554,55 (sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
As demais quantias que totalizam o valor bloqueado de R$ 8.354,86 (oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), foram em montante irrisório bloqueados na conta de titularidade (conta corrente e conta poupança) dos executados.
Destaca-se que foram R$ 6.679,83 (seis mil seiscentos e setenta nove reais e oitenta e três centavos) bloqueados do executado MARCIO e R$ 1.675,03 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e três centavos) da executada CLAUDIA." Nesse esteio, vindicaram a liberação dos valores penhorados pelo Juízo.
Intimada a se manifestar, a TERRACAP apresentou petitório ao ID nº 167798380 no qual defende que os Executados buscam fugir da responsabilidade de pagamento dos valores devidos e que é necessária a penhora de salário dos devedores, eis que esgotados os meios para a satisfação da dívida.
Além disso, defende a necessidade de realização de penhora de percentual dos proventos mensais dos Executados a fim de garantir a quitação da dívida.
Noutro giro, vindicou a transferência de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados pelo Juízo para amortização do débito. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria está positivada no art. 833, IV, do CPC, que determina, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. (...)" Por certo, o legislador pretendeu blindar os valores de natureza alimentar, recebidos pelos devedores, a fim de permitir a sua subsistência e de sua família.
Todavia, o mesmo legislador relativizou a impenhorabilidade desses valores em duas situações, previstas no §2º do mesmo dispositivo.
São elas: 1) prestações de natureza alimentar; 2) ganhos mensais acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes julgados, vem mitigando a impenhorabilidade legal, a fim de permitir a constrição desses valores de forma excepcional.
São vários os precedentes.
A título de exemplo, colaciono os seguintes.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 833, IV, CPC.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores.
Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração. 2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 3.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 4.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 5.
A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2.
Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3.
A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.747.007/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) São vários os precedentes.
A título de exemplo, colaciono os seguintes.
Com efeito, denota-se dos entendimentos que a proteção relativa à impenhorabilidade pode ser excepcionada em situações específicas, contanto que seja assegurado um percentual dessas verbas suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
A construção desse entendimento, de acordo com os precedentes firmados pelo STJ, teve como objetivo encontrar um equilíbrio entre o direito à satisfação das dívidas e a preservação dos meios necessários para a subsistência digna do devedor e de seus dependentes.
O posicionamento adotado pela Corte Superior é salutar, pois equaciona as necessidades de ambas as partes, tanto credora quanto devedora.
O mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E SEUS DEPENDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), preceitua que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias, excetuados os embargos de declaração.
Recurso tempestivo.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 833 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 4.
A penhora de 10% do salário do agravado não compromete seu sustento e de sua família. 5.
A medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do CPC), e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo - art. 4º do CPC - e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1730456, 07134959820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares".
Emerge como consequência lógica que o credor deve demonstrar com clareza e detalhamento a situação econômico-financeira do devedor, tanto para se verificar se a hipótese é excepcional quanto para aferir qual o percentual de constrição deve incidir no salário. 2.
Sem que o credor tenha logrado demonstrar de forma analítica a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1728089, 07048810720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE APOSENTADORIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1. É garantido o direito à gratuidade da justiça para aquele que comprovar não possuir recursos suficientes para tanto, inexistindo critérios objetivos para a concessão, uma vez que a análise deve ser realizada caso a caso. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos etc. pode ser mitigada, possibilitando-se, em casos excepcionais, a constrição sobre a remuneração do devedor, para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou outra, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a sua dignidade e a de sua família. 3.
Não havendo evidências de que a constrição pretendida alvitrará o mínimo existencial da parte devedora e a de sua família, deve-se deferir a penhora sobre parte do seu salário, para quitar o débito exequendo, a fim de se assegurar a efetividade do processo. 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1706853, 07052535320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse esteio, verifica-se que a jurisprudência pátria caminha no sentido de permitir a realização de constrição patrimonial sobre proventos de aposentadoria, de forma excepcional.
Volvo a atenção ao caso em tela.
O presente cumprimento de Sentença visa dar efetividade à condenação dos Executados ao pagamento de parcelas devidas pela compra de imóvel localizado no Setor Habitacional Taquari (SHTC), trecho 1, quadra 4, conjunto 4, lote 10.
O caso, dessarte, não se amolda às exceções à impenhorabilidade admitidas na legislação, vez que não se trata de causa relacionada ao pagamento de verbas alimentícias, nem de situação em que os devedores recebem valores superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Observo, ainda, que, sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo credor (ID nº 167135533), incidem os descontos de diversos empréstimos consignados.
Outrossim, a pensão militar recebida pela Executada (ID nº 167135537) apresenta valores líquidos abaixo de dois salários-mínimos.
Diante disso, o bloqueio, ainda que parcial, dos valores de aposentadoria e de pensão ensejaria um impacto grande sobre as verbas, o que poderia levar os Executados a uma situação de miserabilidade.
Nesse esteio, entendo que a impenhorabilidade dos valores deve ser reconhecida e reafirmada pelo Juízo.
Sobre o tema, colaciono o seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO REGRA.
EXCEÇÕES.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO PELO DEVEDOR DE QUANTIA SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS.
NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2,° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu não existir situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno negado provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Forte no argumento, o indeferimento do pedido formulado pela TERRACAP e o deferimento do pedidos apresentado pelos credores é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela TERRACAP, e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de devolução dos valores bloqueados pelo Juízo (ID nº 161083184), formulado pelos Executados.
Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores bloqueados pelo Juízo em favor dos Executados, independentemente de preclusão.
No mais, intime-se a Exequente para requerer o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determina o art. 921, III, §1o do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:46
Deferido o pedido de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI - CPF: *25.***.*62-00 (REU) e MARCIO FELISBERTO PRANDI - CPF: *44.***.*76-87 (REU).
-
21/08/2023 17:46
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:10
Indeferido o pedido de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI - CPF: *25.***.*62-00 (REU) e MARCIO FELISBERTO PRANDI - CPF: *44.***.*76-87 (REU)
-
18/07/2023 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 19:27
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:18
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:40
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/11/2022 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2022 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:24
Expedição de Termo.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:05
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
17/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:32
Expedição de Termo.
-
04/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:45
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO FELISBERTO PRANDI em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI em 12/05/2022 23:59:59.
-
01/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:35
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 10:13
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
10/11/2020 03:22
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:22
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 20:14
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/10/2020 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 14:29
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/10/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 19:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 17:28
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 18:55
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:44
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 19:31
Recebidos os autos
-
04/10/2019 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 18:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2019 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/10/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:54
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2019 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 04:10
Decorrido prazo de MARCIO FELISBERTO PRANDI em 12/09/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:41
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 17:54
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2019 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 17:40
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/08/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2019 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/08/2019 00:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 21:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 01:15
Decorrido prazo de MARCIO FELISBERTO PRANDI em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI em 01/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 04:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 13:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/05/2019 12:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
27/05/2019 11:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/05/2019 19:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/05/2019 18:39
Recebidos os autos
-
24/05/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2019 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2019 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2019 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 16:00
Juntada de mandado
-
18/01/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 15:58
Juntada de mandado
-
18/01/2019 13:26
Recebidos os autos
-
18/01/2019 13:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 14:10
Recebidos os autos
-
10/12/2018 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2018 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/11/2018 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 14:25
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 07:34
Decorrido prazo de CAPITANIA FLUVIAL DE BRASILIA em 09/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 07:04
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDACAO E CUSTODIA em 08/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 03:17
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2018 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2018 16:13
Recebidos os autos
-
14/08/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 03:34
Publicado Despacho em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 20:08
Recebidos os autos
-
26/07/2018 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 03:00
Publicado Certidão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 15:04
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2018.
-
16/06/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 18:32
Recebidos os autos
-
08/06/2018 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2018 02:54
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2018 14:14
Recebidos os autos
-
22/05/2018 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2018 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2018 19:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 18:54
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2018 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 02:33
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 14:14
Recebidos os autos
-
17/04/2018 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2018 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/04/2018 09:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 03:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONCALVES VIEIRA em 13/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 03:45
Publicado Certidão em 20/03/2018.
-
20/03/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2018 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2018 17:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/03/2018 18:36
Recebidos os autos
-
09/03/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
02/03/2018 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/02/2018 15:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/02/2018 14:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
22/02/2018 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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