TJDFT - 0713314-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:49
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713314-70.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ANA ALICE PEREIRA SILVA EXECUTADO: VANDO WILSON SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 223400467 - R$ 15.339,18 - com eventuais atualizações, via BANKJUS, em favor da parte requerente nos seguintes termos: A) R$ 13.874,12, em favor da parte autora em conta bancária de sua titularidade, conforme dados bancários informados na petição de ID. 223716902: Nome: ANA ALICE PEREIRA SILVA; CPF: *61.***.*60-71; Mercado Pago; agência 0001; conta *35.***.*60-28; chave PIX/CPF: *61.***.*60-71; B) R$ 1.465,06, conforme cálculo apresentado pela contadoria (ID. 225346679 - pág. 4), em favor do patrono da parte autora em conta bancária de sua titularidade, conforme dados bancários informados na petição de ID. 223716902: Nome: GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS; CPF: *02.***.*40-69 e OAB/DF 34.064; Banco Santander; agência 3328; conta corrente 01004492-2; chave PIX/CPF: *02.***.*40-69.
Não sendo possível a transferência nos termos acima expostos, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após a expedição do alvará, considerando que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 191100811), retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 13/03/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VANDO WILSON SABINO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:46
Outras decisões
-
27/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:09
Outras decisões
-
23/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDO WILSON SABINO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
29/03/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713314-70.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: ANA ALICE PEREIRA SILVA REQUERIDO: VANDO WILSON SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO a penhora de eventual crédito que couber ao executado Vando Wilson Sabino, portador do CPF n.º *24.***.*64-68, no rosto dos autos n.º 1073891-51.2023.4.01.3400, que tramita no Juízo da 27ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, até o limite do valor de R$15.339,18.
Solicite-se comunicação entre instâncias, via malote digital e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, com a juntada do termo, intime-se o executado, por meio do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
No mais, considerando que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de direito quanto ao adimplemento do débito pleiteado, que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (25/03/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 14/03/2024 e final o dia 13/03/2028 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso V, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:08
Deferido o pedido de ANA ALICE PEREIRA SILVA - CPF: *61.***.*60-71 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713314-70.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ALICE PEREIRA SILVA REQUERIDO: VANDO WILSON SABINO CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
11/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713314-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ALICE PEREIRA SILVA REQUERIDO: VANDO WILSON SABINO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
08/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de VANDO WILSON SABINO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ALICE PEREIRA SILVA - CPF: *61.***.*60-71 (REQUERENTE).
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02/10/2023 16:08
Deferido o pedido de ANA ALICE PEREIRA SILVA - CPF: *61.***.*60-71 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713314-70.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: ANA ALICE PEREIRA SILVA REQUERIDO: VANDO WILSON SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Verifica-se de ID. 160301670 que a requerente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do requerido, distribuída sob o n.º 0705780-75.2023.8.07.0009, fundada em sentença penal condenatória.
Todavia, diante da inadequação da via eleita, este Juízo, ao qual foi distribuída a ação em comento, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante disso, a requerente ingressou com o presente cumprimento de sentença, no qual veicula pedido idêntico àquele constante nos autos n.º 0705780-75.2023.8.07.0009. É o relato do necessário.
DECIDO.
Visando a análise da inicial apresentada e o pedido de gratuidade formulado, determino que a parte autora junte aos autos os documentos listados abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos e 2) cópia do comprovante de endereço.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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