TJDFT - 0713521-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
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20/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713521-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: JAIR BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: JAIR BATISTA DOS SANTOS, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 15:53:54. -
14/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:45
Publicado Edital em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0713521-69.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): MARCIO DINIZ (CPF: *21.***.*27-72); RÉU(S): JAIR BATISTA DOS SANTOS (CPF: *73.***.*07-53); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) JAIR BATISTA DOS SANTOS (CPF: *73.***.*07-53);, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 23.827,42 (vinte e três mil e oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 6 de fevereiro de 2024 16:45:49 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
08/02/2024 16:33
Expedição de Edital.
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05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0713521-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: JAIR BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se o réu JAIR BATISTA DOS SANTOS, endereço: Rua 1, Módulo 07, Condomínio Privê Lucena Roriz (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72280-100, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 23.827,42 (vinte e três mil e oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
26/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 00:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:13
Outras decisões
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18/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713521-69.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: JAIR BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
A parte autora peticionou informando equívoco na distribuição, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Ceilândia/DF, atraindo a regra de competência do domicílio da parte requerida, conforme artigo 46 do CPC.
Assim, ante o pedido formulado pela própria parte autora, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:41
Declarada incompetência
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713521-69.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: JAIR BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré possui domicílio em Ceilândia/DF, atraindo a regra de competência do domicílio da parte requerida, conforme artigo 46 do CPC.
Ademais, destaco também que a parte autora possui domicílio em Taguatinga/DF.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente demanda neste foro, tendo em vista que o domicílio do réu se localiza em Ceilândia.
Na mesma oportunidade, faculto a parte autora a requerer a remessa dos presentes autos para o foro referente ao domicílio do réu, qual seja, Ceilândia.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:06
Outras decisões
-
24/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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