TJDFT - 0711806-32.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTINO BRAGA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:32
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:32
Declarada decadência ou prescrição
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28/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTINO BRAGA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711806-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTINO BRAGA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 22/08/2023 pela Decisão de ID 169393277, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (Cheques ID 129326422) .
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
30/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:33
Processo Desarquivado
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10/11/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CRISTINO BRAGA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711806-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTINO BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 168877718.
Conforme previsto no art. 517, do CPC, “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de inteiro teor para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 22/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 21:58
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:58
Deferido o pedido de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:13
Recebidos os autos
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13/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:13
Indeferido o pedido de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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12/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:37
Indeferido o pedido de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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15/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:42
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:42
Outras decisões
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03/04/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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27/12/2022 22:01
Recebidos os autos
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27/12/2022 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
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27/12/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de CRISTINO BRAGA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 11:11
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:11
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 21:16
Recebidos os autos
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13/07/2022 21:16
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2022 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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