TJDFT - 0711586-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:48
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:00
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711586-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120j) IMPETRANTE: BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Analisando a inicial, verifico que o autor mesclou em sua petição elementos concernentes ao mandado de segurança, que tem regramento próprio na Lei nº. 12.016/2009, com artigos do CPC relativos à tutela de urgência.
Ora, tendo em vista que o mandado de segurança é um remédio constitucional que busca resguardar direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano por prova documental, é patente que a pretensão do autor não pode ser aviada por este meio, posto que não cabe dilação probatória no mandado de segurança, e a narrativa do autor de que a entidade examinadora o teria eliminado do certame pela ausência da ATA da diretoria da entidade da sociedade civil para a comprovação de sua participação ou vínculo com a instituição, necessita de imperiosa comprovação.
Nada obstante, prima facie, não vislumbro a presença de hipótese de ilegalidade, tampouco de abuso poder por parte de autoridade pública ou de agente no exercício de atribuição do Poder Público, razão pela qual incabível, na hipótese, mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88).
Por conseguinte, a pretensão da autora deve ser requerida pela na via ordinária.
Assim sendo, faculto a emenda à inicial para converter o presente feito em ação ordinária, na qual poderá ser requerida a tutela de urgência almejada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC.
Nessa oportunidade, deverá juntar NOVA PETIÇÃO INICIAL. b) Esclareça o valor da causa à luz do art. 292 do CPC; c) Junte documento comprobatório da sua eliminação do certame, bem como da justificativa ofertada pela banca examinadora para justificar a exclusão; d) Esclareça o seu interesse de agir diante do item 12.1 (subitem 7) do edital de ID 169425167 - Pág. 14, o qual assim dispõe: "Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário". (grifos nossos) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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