TJDFT - 0703357-73.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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26/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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26/11/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2023 18:04
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 02:48
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:44
Expedição de Edital.
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21/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/11/2023 16:16
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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06/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:07
Outras decisões
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30/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703357-73.2022.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALLAN MATIAS ROCHA REVEL: ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança ajuizada por ALLAN MATIAS ROCHA em desfavor de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS e OUTROS EVENTUAIS OCUPANTES DESCONHECIDOS.
Narra o autor ter adquirido o imóvel sito à o SMPW QD 13, Conjunto 06, Lote 1, registrado na matrícula nº 10.226, do 4º Registro de Imóveis de Brasília, por meio de leilão online realizado pelo BANCO DO BRASIL S.A, em 29/04/2022, conforme auto de arrematação em leilão, tendo Assinado Escritura Pública de Compra e Venda em 19/07/22.
Sustenta que a transação foi registrada na matrícula do bem em 21/07/22, tendo recebido Termo de Entrega de Posse do Banco do Brasil.
Entretanto, narra o autor que o Banco do Brasil teria experimentado diversas invasões por parte do réu, inclusive com ação de reintegração de posse anterior, com julgamento de procedência.
Alega que o requerido anuncia o bem a preço irrisório em plataforma de venda online, respondendo a processos criminais por estelionato em razão de situações semelhantes.
Requer, antecipadamente, a imediata imissão na posse e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos requeridos ao ressarcimento de eventuais taxas de IPTU/TLP que venham a ser pagas pelo autor até a efetiva desocupação do bem.
Deferida a tutela de urgência em id 132531937.
O requerido foi citado em id 134355266, tendo, ainda, sido cientificados os demais ocupantes presentes no momento.
Contestação intempestiva apresentada em id 136701679, por advogada sem poderes nos autos.
Determinada a remoção forçada em id 139000501.
Quando do cumprimento, id 140648817, o bem estava desocupado.
Decretada a revelia em id 154000307.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, I e II do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao mérito.
Cuida-se de ação de imissão na posse.
Com efeito, a ação de imissão na posse tem por base o domínio, a propriedade, voltando-se para assegurar ao proprietário a posse não exercida porque o imóvel se encontra em poder de quem a injustamente retenha.
Incontroverso que seja o autor o proprietário do bem, consoante id 132337880, já tendo recebido termo de posse do alienante (id 132337883).
Afigura-se, pois, legítima a pretensão à imissão de posse do imóvel, que estava injustamente ocupado pela parte requerida, visto que esta detinha posse desamparada de justo título, nos termos da legislação específica.
Os autos noticiam histórico do requerido em resistir à desocupação, inclusive anterior à arrematação (id 132337894), resultando em sentença de procedência na reintegração de posse de autos n.
A ação de imissão na posse, de cunho petitório, tem por amparo a propriedade de quem não detém a posse e, de outro lado, a posse injusta de quem não é proprietário. É o caso dos autos, porquanto, como narrado, a parte autora adquiriu de forma legítima o imóvel ora em discussão.
A ré,
por outro lado, deixou escoar o prazo para desocupação espontânea e voluntária, transformando sua posse em injusta.
Nesse contexto, o pedido de imissão deve ser julgado procedente.
No que tange a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU/TLP e taxas condominiais, os artigos 27, § 8º, e 37-A, da Lei 9.514/97, evidenciam a atribuição destes encargos ao réu.
Confira-se: § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO.
AFASTADA.
IMÓVEL.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
DESOCUPAÇÃO.
IPTU/TLP E TAXA DE OCUPAÇÃO.
I.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido se demonstrados que o requerente possui considerável renda mensal e não indicou quaisquer despesas extraordinárias que pudessem inviabilizar o pagamento das custas processuais, tampouco comprovou prejuízo para o sustento próprio e da família.
II.
Comprovada a arrematação do bem em hasta pública, tem o arrematante o direito à imissão na posse.
III.
Tendo permanecido no imóvel, após a consolidação da propriedade em nome da fiduciária, o fiduciante deve arcar com os impostos que recaiam sobre o bem, assim como com a taxa de ocupação, no importe correspondente a 1% sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, e art. 37-A, ambos da Lei 9.514/97.
IV.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1039143, 20160110599728APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 620/647) Ressalto que os precedentes e enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para, confirmando a decisão antecipatória: 1.
Determinar a imissão de posse da autora sobre o imóvel situado na SMPW QD 13, Conjunto 06, Lote 1, registrado na matrícula nº 10.226, do 4º Registro de Imóveis de Brasília; 2.
CONDENAR a parte ré a arcar com os débitos de IPTU/TLP e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel até o dia da imissão de posse, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos em caso de inadimplemento.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Descadastre-se a patrona do requerido, que não regularizou sua representação processual.
Intime-se pessoalmente para regularização em 15 dias.
Desentranhe-se desde já a petição de id 136701679.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, sendo os requeridos por publicação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ALLAN MATIAS ROCHA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:44
Decretada a revelia
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28/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 20:20
Recebidos os autos
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05/10/2022 20:20
Deferido o pedido de ALLAN MATIAS ROCHA - CPF: *36.***.*20-97 (AUTOR).
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14/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 00:35
Publicado Mandado em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:35
Publicado Mandado em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 21:09
Recebidos os autos
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27/07/2022 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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