TJDFT - 0746359-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL MEIRELES GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746359-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOAO EMANUEL MEIRELES GONCALVES REQUERIDO: LUIZ VIANNA DE OLIVEIRA, KENIA CAROLINE MALAFAIA BACELLAR VIANNA DE OLIVEIRA, ISABELLA TEIXEIRA DE SOUZA KOWALSKI, PALOMA MENDONCA FREIRE DECISÃO Conforme consabido, os Juizados Especiais Cíveis detêm uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95, não sendo legítimo a simples e automática importação de preceitos legais, salvo se submetidos e recepcionados pelos princípios norteadores de seu rito sumaríssimo.
Nesta perspectiva, diante as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil ao normatizar como incidente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se a necessidade de readequação de tal instituto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis naquilo que lhe for compatível e, assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual não se revela de rigor a instauração do incidente processual e muito menos a suspensão do feito, podendo o pleito permanecer no curso dos próprios autos, respeitado o contraditório a ser estabelecido, salvo eventuais desdobramentos que venham a ensejar ulterior tumulto processual.
Nesse sentido, intime-se a autora para que proponha a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada nos próprios autos da execução n.0704909-58.2022.8.07.0016, por simples petição.
Após, arquivem-se o presente incidente, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:00
Outras decisões
-
18/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701980-25.2017.8.07.0017
Leslie Rocha
Victor Rocha
Advogado: Aristoteles Talaguibonan Freitas Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2018 13:10
Processo nº 0702878-46.2023.8.07.0011
Bv Garantia S.A.
Anita Maria de Carvalho
Advogado: Rodrigo de Oliveira Frois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:44
Processo nº 0005200-52.2015.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
D de Souza Brito Centro Automotivo - ME
Advogado: Handerson Roberto de Souza Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 14:31
Processo nº 0704068-78.2022.8.07.0011
Roberto Wagner Monteiro
Daniel Roberto Cabral
Advogado: Valdeir da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 12:42
Processo nº 0708872-80.2022.8.07.0014
Condominio Ilhas Mauricio Residence &Amp; Re...
Jose Rutinaldo Franco Ribeiro
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 12:44