TJDFT - 0707324-32.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:37
Outras decisões
-
31/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/10/2023 16:22
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707324-32.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: MARIA APARECIDA MACEDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2023 13:00:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707324-32.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: MARIA APARECIDA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em face de MARIA APARECIDA MACEDO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Intimada, múltiplas vezes, para promover a citação da parte requerida (IDs 158756158, 164873811), mesmo após pesquisas a sistemas informatizados, o autor quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços, a parte autora não promoveu a citação, como lhe cumpria.
Deixou fluir em branco, por duas vezes, as oportunidades assinaladas para a promoção da citação.
Assim, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: a citação.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
OCORRÊNCIA.
ART. 246, § 2º, DO CPC e ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PORTARIA GC 160 DO TJDFT.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação apresenta-se como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Apesar de intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas intermediárias e, também, não apresentou nenhuma justificativa para não o fazer no prazo que lhe fora assinalado. (...) 5.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, somente seria necessário a intimação pessoal do autor nas hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 6.
Precedentes: Acórdão 1703701, 07068852120228070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023; Acórdão 1684311, 07077114720228070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento:29/3/2023; Acórdão 1710311, 07055229020228070012, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 16/6/2023. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1743504, 07011865820228070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID 133630535 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo objeto da presente ação, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 10:15:20.
Juíza de Direito -
28/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/08/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 07:06
Juntada de consulta renajud
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07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:00
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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27/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:03
Juntada de consulta sisbajud
-
27/04/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:06
Juntada de consulta siel
-
26/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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