TJDFT - 0708928-09.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 15:31
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708928-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
A.
S.
R.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S.em face de J.
A.
S.
R..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 163833937.
O mandado de busca e apreensão não foi cumprido no endereço do devedor, visto que os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência (ID 165077225).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 166010084), a parte autora manteve-se inerte (ID 169164008).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 164015975.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731495-98.2023.8.07.0016
Hildimirio de Araujo Costa Junior
Brasilia - Filtros Comercio de Utilidade...
Advogado: Naedya da Silva Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:43
Processo nº 0716955-45.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 13:48
Processo nº 0702879-49.2023.8.07.0005
Banco Pan S.A
Darlan Nunes Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 00:31
Processo nº 0735073-69.2023.8.07.0016
Lucianita Carvalho de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 13:28
Processo nº 0710644-71.2023.8.07.0005
Banco Rci Brasil S.A
Lara Ketlyn Lopes Abud
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:56