TJDFT - 0704222-62.2023.8.07.0011
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:39
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LEIDY SOARES DA SILVA SAYEGH em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704222-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: LEIDY SOARES DA SILVA SAYEGH Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LEIDY SOARES DA SILVA SAYEGH ajuizou ação ordinária em desfavor de FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS e Agente Comunitário de Saúde - ACS, tendo enviado toda a documentação exigida para concorrer como pessoa com deficiência, mas sua inscrição para as vagas reservadas foi indevidamente indeferida sob a justificativa de não ter sido apresentado o documento de identidade, embora tenha anexado o RG junto ao recurso administrativo.
O juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 169573785).
Os autos foram redistribuídos a este juízo.
A autora informou que houve a retificação do resultado com o deferimento do recurso administrativo e apresentou desistência do feito (ID 169797687). É o relatório.
Decido.
Recebo a competência.
A autora apresentou desistência do feito antes do recebimento da petição inicial.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois a pretensão da autora foi atendida administrativamente e ela pleiteou a desistência, logo, não havendo o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação regular e a defesa do réu, não há possibilidade de decisão de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:01
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2023 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:29
Declarada incompetência
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22/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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