TJDFT - 0708888-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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03/09/2023 22:35
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de PEDRO RAMON DA SILVA COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração à sentença prolatada nos autos, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão.
Requer a reconsideração da referida sentença para afastar a omissão apontada. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Com efeito, pela análise dos autos, constato que a parte requerida foi citada e o bem objeto da lide foi apreendido.
Presente, pois, a omissão apontada.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para retificar a sentença prolatada nos autos, que passa a constar com a seguinte redação: Trata-se de ação de conhecimento movida pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de PEDRO RAMON DA SILVA COSTA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença (ID 169403678).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 30 de agosto de 2023 08:15:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:23
Homologada a Transação
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30/08/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2023 21:30
Juntada de consulta renajud
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24/08/2023 09:12
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de agosto de 2023 12:20:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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