TJDFT - 0015771-07.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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01/04/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:22
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0015771-07.2014.8.07.0018 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo DISTRITO FEDERAL em face de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Retifique-se a autuação, promovendo-se a alteração da classe processual.
Após, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), na forma requerida, para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica(m) ainda intimado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(s) sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do Exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo(a)(s) executado(a)(s) e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:58
Outras decisões
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13/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:59
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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09/11/2022 13:32
Expedição de Ofício.
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 30/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 26/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 18:00
Recebidos os autos
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30/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 15:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 17/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015771-07.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:47
Recebidos os autos
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20/10/2021 18:47
Declarada incompetência
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20/10/2021 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 19:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2021 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 25/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2020 23:25
Juntada de Certidão
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15/07/2019 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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