TJDFT - 0706790-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 02:15
Publicado Edital em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/12/2023 15:11
Expedição de Edital.
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 17:49
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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11/12/2023 02:20
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:06
Homologada a Transação
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04/12/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIA SELMA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Nome: MARCIA SELMA DOS SANTOS Endereço: Quadra 1, 0101 T1, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Recebo a inicial e a emenda retro.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 21 de agosto de 2023, 16:53:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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