TJDFT - 0711294-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711294-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Das preliminares de suspensão do processo Quanto à suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, tenho que tal pleito já foi afastado pela decisão de ID 173698977.
Quanto à suspensão em razão das ações coletivas, certo é que, revendo o meu entendimento esposado na mesma decisão acima citada, tenho que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Na espécie, não houve qualquer requerimento de suspensão por parte da consumidora, autora da presente ação individual, o que permite presumir que entendeu ser desnecessária essa suspensão, abrindo mão, assim, de eventual benefício de coisa julgada na ação coletiva, daí porque entendo que o feito deve prosseguir.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão não é obrigatória, sendo possível a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502 /RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, conforme autoriza o art. 104 do CDC, afastado a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá estágio independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, exigeria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019,DJe de 27/9/2019.) Outrossim, manter a suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas afrontaria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade e economia processual.
Ressalte-se ainda que as sentenças proferidas em ações coletivas não podem ser executadas neste Juízo, que possui competência restrita para a execução de seus próprios julgados, o que poderia causar dano irreparável à autora da demanda (Art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95).
Destarte, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de ID 209916866 e DETERMINO o levantamento da suspensão para o devido prosseguimento do presente processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autor pleiteia, de acordo com a inicial e com a emenda de ID 169848772, a rescisão do contrato com a consequente restituição do valor de R$ 4.823,49 pago à ré por pacote turístico não utilizado, e a condenação da requerida à reparação de danos materiais no valor de R$ 15.308,10, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Alega que adquiriu pela linha PROMO da ré, em 03/08/2022, passagens aéreas internacionais para Lisboa-Portugal, com datas de viagem programadas para 10/09/2023 (ida) e 25/09/2023 (volta), pedido n. 1312359609.
Assevera que depois de um ano de aquisição das passagens foi surpreendida pelo cancelamento por parte da ré de todos os contratos turísticos referentes à linha PROMO.
Ressalta que a requerida informou que a devolução dos valores pagos pelos pacotes cancelados somente ocorreria por meio de vouchers para utilização no próprio site da requerida, com o que não concorda.
Destaca que as tentativas de solução do imbróglio pelas vias administrativas restaram infrutíferas.
Informa que foi obrigada a arcar com o custo de novas passagens aéreas, pelo valor total de R$ 15.308,10, uma vez que a viagem havia sido programada com antecedência para visitar seu filho, que mora fora do país.
Sustenta que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes constrangimentos, aborrecimentos e desgastes, além de prejuízo material.
A ré, em contestação, discorre sobre os produtos oferecidos, sobre seus números e sobre o pacote PROMO.
Destaca que o modelo de negócio do pacote PROMO foi concebido para oferecer como diferencial preços baixos de forma perene, com base em premissas como oscilação de preços de passagens aéreas e hospedagens, expectativa de comportamento do consumidor, menor investimento em publicidade.
Tece explanação sobre a modalidade de aquisição de passagens junto ao mercado de milhas.
Ressalta os princípios da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade como justificativa para a inviabilidade da emissão das passagens do pacote PROMO.
Aponta a inexistência de danos morais na espécie, sob o argumento de que o fato não ultrapassa o mero descumprimento contratual.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste a autora, em parte.
As alegações da requerida com fundamento na teoria da imprevisão e no princípio da onerosidade excessiva não merecem guarida como justificativa para o descumprimento contratual por ela própria reconhecido na peça contestatória.
Isso porque o incremento da demanda pelos serviços que oferecia a seus clientes, a inflação incidente sobre esses serviços — passagens aéreas, hospedagens, restaurantes, passeios — são fenômenos próprios do setor econômico em que a ré atua.
Logo, o fato de tais fatores passarem a impactar o valor total das viagens no setor de turismo, a ponto de a ré não conseguir adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que ainda lhe traria algum lucro, apesar dos valores cobrados de seus clientes, constituiu risco inerente ao negócio que desenvolvia, cujas consequências, vantajosas ou não, devem ser carreadas à própria requerida, não ao consumidor que sequer participou das decisões relativas a estratégias econômico-financeiras ou mercadológicas da ré.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços da parte ré, ante o não cumprimento do contrato de intermediação de serviços turísticos firmado com a autora.
Desse modo, e considerando que a própria requerida admite ser inviável a emissão dos bilhetes do pacote PROMO adquirido pela requerente, nasce para esta o direito à rescisão contratual sem ônus e, consequentemente, à restituição integral do valor pago pelos serviços contratados e não prestados, no total de R$ 4.123,06, de acordo com a documentação coligida ao feito em ID 169467253, que demonstra não só a realização do pedido n. 1312359609, concernente às passagens aéreas internacionais para Lisboa-Portugal, como também o efetivo pagamento do valor cobrado pela ré a elas referente – R$ 4.123.06.
Noutra ponta, não há falar em condenação da ré à obrigação de pagar à autora valores de mercado das passagens aéreas objeto do contrato vinculado à linha PROMO e não cumprido pela requerida Isso porque a requerente, ao adquirir as passagens aéreas naquela modalidade ofertada pela requerida, tinha plena ciência de que se tratava de linha de pacotes turísticos flexíveis, dependentes de tarifas promocionais das companhias aéreas, dados a própria denominação do serviço e os preços a ele aplicados, que eram visivelmente inferiores e mais atrativos que aqueles praticados pelo mercado para os mesmo destino escolhido pela autora.
Assim, em que pese a constatada falha na prestação do serviço por parte da ré, a decisão de aquirir novas passagens aéreas pelos valores descritos na emenda à exordial, nas datas escolhidas livremente pela autora, é exclusiva da requerente e foge da natureza do contrato de pacote com datas flexíveis e tarifas promocionais firmado com a ré, inexistindo, portanto, nexo causal entre aquela falha e eventual despesa da autora com os novos bilhetes.
O peido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
O dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) Na espécie, os transtornos vivenciados pela requerente em decorrência do descumprimento contratual por parte da requerida, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Oportuno destacar a necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo competente.
A ré noticiou que está em recuperação judicial, deferida no dia 31/8/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo distribuído sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, oportunidade em que foi ordenado a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da aludida decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, salvo deferimento de novo prazo de suspensão a ser decidido por aquele Juízo.
Nesse cenário, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador – compra das passagens aéreas pelo autor - ocorreu em 03/08/2022, de acordo com os comprovantes de pagamento coligidos ao feito e já citados, data anterior ao do pedido de recuperação judicial (11/05/2023), razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão do exposto, após o trânsito em julgado da presente sentença, será expedida certidão de crédito em favor da parte credora e determinado o arquivamento dos autos porque já esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de intermediação de serviços turísticos firmado pelas partes – pedido n. 1312359609 - sem ônus para a autora, e, por via e consequência, CONDENAR a ré a pagar à requerente a quantia de R$ 4.123,06 (quatro mil, cento e vinte e três reais e seis centavos), corrigida monetariamente, desde o desembolso, pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/01/2025 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2025 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711294-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Mantenho a suspensão do presente feito, nos termos da decisão de ID 173698977.
Conforme estebelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Ainda no Código de Processo Civil, o inciso II do artigo 985 dispõe: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
Já as teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 prelecionam que ajuizada ação coletiva a macro-lide geradora de processo multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Assim, esclareço que este Juízo está vinculado às teses acima mencionadas e, considerando que na presente demanda há identidade de pedido e causa de pedir com as ações civis públicas mencionadas na decisão de ID 173698977, a suspensão do feito até o julgamento de uma das ações civis públicas ajuizadas contra ré é medida que se impõe.
Ademais, em que pese o entendimento diverso da magistrada da 6ª Vara Cível de Brasília, este Juízo não está vinculado a sentença proferida por juízos diversos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 21:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES - CPF: *97.***.*60-20 (REQUERENTE) em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711294-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual, sem ônus para as autoras e com restituição integral dos valores pagos à ré, ajuizada por MIRIAM SUSY CHARIE NUNES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora sustentam seus pedidos de reparação de danos materiais e de indenização por danos morais no fato da requerida ter anunciado a suspensão, por tempo indeterminado, da emissão das passagens aéreas com embarques previstos no período de setembro a dezembro de 2023, adquiridas em pacotes promocionais, como o da requerente, bem como a suspensão de venda de pacotes da linha "Promo".
A ré, em contestação, argui preliminares, com pedidos de suspensão do processo, sob os argumentos de que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 dias, bem assim com fundamento nos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das ações civis públicas ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de suspensão em função da decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, razão não assiste a requerida.
A suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais e ainda se encontram na fase de conhecimento, diante da sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e efetividade regentes do procedimento sumaríssimo.
Nessa esteira, o Enunciado n. 51 do FONAJE, a saber: Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar: Não há que se falar em suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial.
Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Além disso, o processo torna-se essencial para constituição do título executivo que permitirá a habilitação perante o juízo competente.
Preliminar Rejeitada. 2.
Pretende a autora/recorrida a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização indevida de protesto de título e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como baixa das referidas anotações. 3.
Conforme documentos juntados (ID.
Num. 549204), verifica-se que o protesto e negativação foram fundamentados pela alegação de não pagamento de título que provou-se estar devidamente pago (Id.
Num. 549169). 4.
Em que pesem as acusações mútuas dos réus, não restou provada a culpa exclusiva do Banco Safra S/A ou da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. nos atos que levaram ao protesto indevido do título, razão pela qual ambas as empresas devem responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se que o desacerto comercial existente entre os réus não é causa suficiente para excluir a culpa da cobrança e protesto indevidos. 5.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré/recorrente, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica; a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima; as consequências trazidas à sua vida negocial por conta do indevido apontamento de seu nome; a capacidade econômica do causador do dano, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo.
A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.954544, 07036149320168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado:JOAO LUIS FISCHER DIAS, Revisor: JOAO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Melhor sorte socorre a ré quanto ao pedido de suspensão do processo com fulcro nos Temas 60 e 589, ambos do STJ.
Com efeito, a questão de direito discutida nesta ação, a causa de pedir e os pedidos são idênticos àqueles objetos das Ações Civis Públicas acima mencionadas, o que atrai a suspensão deste processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS - o que as torna vinculantes, a teor dos artigos 927, III, 985, II, e 1040, I, todos do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela requerida assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Dessa feita, imperiosa se mostra a suspensão da presente ação individual em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, aqui também discutida, em atendimento às teses acima mencionadas e ao princípio da economia processual, em prol da eficácia da atividade judiciária.
Dessa feita, ACOLHO a preliminar arguida pela ré e DETERMINO a suspensão da presente ação até o julgamento de alguma das ações civis públicas ajuizadas contra a ré.
INITIMEM-SE.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:02:33.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 12:36
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES - CPF: *97.***.*60-20 (REQUERENTE) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/09/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 03:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711294-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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