TJDFT - 0709383-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709383-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI CARLOS MENDES FRAZAO, DOMINGOS FRANCISCO MENDES FRAZAO EXECUTADO: AUTO COLORADO VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a ré alega que a citação é nula, pois não foi observado o prazo mínimo de 20 dias da citação do art. 334 do CPC; que não teve tempo hábil para justificar a sua ausência na audiência em razão de acidente ocorrido em viagem ao exterior que impediu o retorno da administradora da empresa ré ao Brasil, subsidiariamente pleiteia a designação de audiência de conciliação. É o breve relato.
DECIDO.
Ao contrário do que acredita a parte ré, não se aplica no sistema dos Juizados Especiais, notadamente em razão da celeridade e economia processual, o art. 334 do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CITAÇÃO COM 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
PRAZO ADEQUADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 334 DO CPC.
AUSÊNCIA DO RÉU.
REVELIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
CARÊNCIA ZERO INFORMADA NA ADESÃO.
INFORMAÇÃO PRECISA DA REPRESENTANTE DA ADMINISTRADORA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
RECUSA DA COBERTURA OFERTADA.
INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com Enunciado 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2.
O Sistema dos Juizados Especiais é um microssistema judicial completo, regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
A aplicação do Código de Processo Civil no rito da Lei 9.099/95 é subsidiária e, bem por isso, excepcional, motivo pelo qual não se aplica o art. 334 do CPC que estabelece o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a audiência. 4.
Referido prazo se mostra incompatível com a previsão procedimental estabelecida na Lei dos Juizados, segundo a qual a audiência de conciliação será realizada no prazo de quinze dias a partir do recebimento do pedido (art. 16) e, se não obtida a conciliação, instalar-se-á no mesmo ato a audiência de instrução, desde que não haja prejuízo à defesa (art. 27). 5.
Portanto, a audiência de instrução será realizada no prazo de quinze dias do ajuizamento da demanda, salvo se houver prejuízo à defesa. 6.
Nesse ambiente normativo, cabe ao demandado responder ao pregão e demonstrar prejuízo pela proximidade da citação para que o juiz, em atenção ao art. 27 da Lei de Regência, estenda o prazo para o exercício substancial do direito de defesa. 7.
Se na hipótese o demandado não compareceu à audiência e, em consequência não alegou prejuízo a sua defesa, deve ser prestigiada a sentença que decretou revelia e julgou o pedido conforme as provas dos autos, inclusive as apresentadas pela parte requerida. 8.
A informação precisa, manifestada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, conforme art. 30 do CDC. 9.
Se a representante da administradora do seguro de saúde coletivo informa e garante, por meio de mensagens, que a adesão da segurada grávida não terá carência para o parto em razão da profissão que exerce, tal informação integra o contrato e deve ser cumprida. 10.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo não cumprimento dos contratos, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do art. 7º.
Dessa forma, a administradora do seguro saúde é responsável solidária pela execução do contrato, como bem analisado na origem. 11.
De acordo com o entendimento do colendo STJ, a recusa indevida da cobertura para tratamento de saúde, em emergências, gerando enorme desconforto, dificuldades e temor pela própria vida, faz nascer o direito à reparação do dano moral. (AgRg no REsp 1299069/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 04/03/2013) 12.
Recurso conhecido e desprovido. 13.
Condeno a recorrente a pagar as custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação 14.
Confirmo por seus próprios fundamentos a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1427947, 07078425620218070010, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conforme consta dos autos, a empresa ré foi citada em 31/07/2023 - ID 167125453, sendo certo que a audiência foi realizada no dia 22/08/2023, ou seja, foi citada com cerca de 22 dias de antecedência, prazo mais que suficiente para a parte ré se fazer presente.
Outrossim, não socorre guarida qualquer arguição de nulidade em razão de que seu representante sofreu acidente, posto que a parte ré, por ser pessoa jurídica, poderia muito bem ter constituído preposto para se fazer presente, sem maiores formalidades.
Frise-se que o suposto acidente ocorreu em 04/08/2023 e a audiência somente foi realizada no dia 22/08/2023, ou seja, havia prazo suficiente para constituir preposto.
Não se pode olvidar que a ré não apresentou qualquer justificativa tempestiva.
Cumpre destacar, ainda, que a audiência foi realizada por videoconferência, ou seja, sequer haveria necessidade de deslocamento e o representante ou preposto legal poderia acessar ao ato de qualquer lugar do mundo, tendo acesso a um aparelho celular e internet.
Assim, não há que se falar em qualquer nulidade nos autos.
Por fim, não há que se falar em designação de audiência de conciliação, pois a parte credora manifestou desinteresse ID 175299826.
Outrossim, a ré poderá fazer propostas no bojo dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta.
Preclusa esta decisão, certifique-se o decurso do prazo para pagamento e, após, ao contador para atualização do débito.
Em seguida, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD, conforme ID 171709944.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/10/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/10/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/09/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 23:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:15
Deferido o pedido de DOMINGOS FRANCISCO MENDES FRAZAO - CPF: *45.***.*85-00 (REQUERENTE) e YURI CARLOS MENDES FRAZAO - CPF: *04.***.*46-38 (REQUERENTE).
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12/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/09/2023 14:22
Processo Desarquivado
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12/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709383-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI CARLOS MENDES FRAZAO, DOMINGOS FRANCISCO MENDES FRAZAO REQUERIDO: AUTO COLORADO VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 169418159.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Ocorre, todavia, que a revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos, caso o Magistrado, diante dos documentos carreados aos autos, se convença de modo contrário.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim estabelece o artigo 18 do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Os autores alegam, em linhas gerais, que o veículo marca/modelo RENAULT/SCENIC AUTHENTIQUE 1.6 16V 4P, placas JFV9371, ano fabricação/modelo 2005/2006, cor prata, chassi 93YJA15256J664392, RENAVAM *08.***.*98-47, adquirido da ré em 24/03/2023, apresentou defeitos que impossibilitam o seu uso, logo nos primeiros dias após a compra, que não foram consertados pela requerida no prazo legal de 30 (trinta) dias, apesar das diversas tentativas realizadas junto à requerida.
Destacam que, em virtude dos defeitos apresentados, tiveram despesas no importe de R$ 1.000,00, concernentes aos valores gastos com reparos urgentes.
Asseveram que a situação por eles vivenciada, em decorrência não só dos vícios ocultos constatados no veículo vendido pela ré, mas também em razão da própria conduta desidiosa da requerida, causou enormes aborrecimentos, transtornos, desgastes, além de risco à sua integridade física e perda do seu tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio.
Sustentam ainda a nulidade do negócio jurídico concernente à compra e venda do bem, sob o argumento de que o contrato de compra e venda não foi assinado pelo comprador, ora primeiro requerente, e sim pelo segundo requerente, que não consta como parte contratante.
Requerem, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente, ou, em pedido subsidiário, a decretação da rescisão contratual, com devolução do veículo à requerida e restituição aos autores do valor de R$ 20.450,00, pago à ré pelo automóvel e pela transferência do registro de propriedade, não efetuado, bem assim a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos materiais, no importe de R$ 1.000,00 e de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Não há falar em nulidade do negócio jurídico por ter sido o instrumento contratual assinado pelo segundo requerente, DOMINGOS FRANCISCO MENDES FRAZAO, quando o contratante/comprador ali descrito era o primeiro requerente, YURI CARLOS MENDES FRAZAO, haja vista o próprio segundo autor informar na inicial ter adquirido o veículo para o seu filho, ora primeiro autor, devendo prevalecer, portanto, essa intenção da manifestação de vontade do que o sentido literal do instrumento contratual que a formaliza, a teor do disposto no art.112 do Código Civil, in verbis: Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Ademais, nos termos do art.107 daquele mesmo diploma legal, “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Destarte, não exigindo a lei forma especial para a compra e venda de veículo, e tendo o segundo autor manifestado inequivocamente sua vontade de adquirir o carro para o primeiro autor, não padece o negócio jurídico objeto da ação de nenhuma nulidade.
Noutra ponta, a ré, como visto, é revel, por não ter comparecido à audiência de conciliação, apesar de regularmente citada e intimada.
Nesse cenário, imperioso reputar como verdadeiros os fatos narrados na inicial, no que tangem ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, referente ao veículo objeto da ação, e à não solução dos defeitos apresentados pelo automóvel, no prazo de trinta dias.
De toda sorte, os documentos coligidos pelos autores ao feito, IDs 165878273 a 165888961, consistentes em contrato de compra e venda e recibo em nome do primeiro autor, como comprador, e da ré, como vendedora; mensagens de texto e áudio trocadas ente os autores e prepostos da requerida; fotos do automóvel na carroceria de um guincho; orçamentos de peças e serviços necessários para o reparo do bem; notas fiscais de serviços realizados e peças compradas; são provas substanciais do negócio entabulado entre as partes, dos valores vertidos à ré em função daquele negócio, dos vícios ocultos constatados no automóvel pouco depois da compra, dos reparos urgentes realizados pelos requerentes e da não solução dos problemas no prazo legal.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, não comparece à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Dessa forma, diante dos efeitos materiais da revelia ora decretada, aliados aos documentos colacionados ao processo pelos autores, tenho que os vícios apresentados pelo veículo comprado pelos autores na loja da ré não foram sanados no prazo de trinta dias estipulado no art.18,§1º, CDC, nascendo para os requerentes/consumidores o direito de se valer de uma das alternativas dispostas nos incisos daquele dispositivo, entre as quais a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Nesse contexto, de acordo com o contrato de compra e venda de ID 165878273 e com o comprovante de transferência de ID 165952363, o valor de venda do bem defeituoso foi R$ 20.000,00, tendo a ré recebido do primeiro requerente via PIX a quantia total de R$ 20.450,00, em que estava incluída a taxa de transferência do registro de propriedade.
Referida quantia, portanto, deve ser restituída ao primeiro requerente, de acordo com o art.18,§1º, II, CDC, supramencionado.
Igual sorte assiste os autores quanto à reparação dos danos materiais decorrentes de reparos urgentes, no importe de R$ 1.000,00, comprovados pelas notas fiscais de ID 165880124 e 165880125.
Com efeito, o art.18,§1º, II, CDC, dispõe que, além da restituição da quantia paga, também as perdas e danos sofridas em decorrência do vício de qualidade do produto devem ser ressarcidas.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
A situação relatada nos autos, embora seja um fato que traga algum aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i)DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, firmado entre as partes, sem ônus para os requerentes, e, por via de consequência, CONDENAR a parte requerida a restituir ao primeiro autor, YURI CARLOS MENDES FRAZAO, o valor de R$ 20.450,00 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais) monetariamente atualizada desde a data do desembolso (24/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e ii) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desembolso de cada valor que a compõe (R$ 750,00 em 11/07/2023; R$ 250,00 em 13/07/2023, IDs 165880124 e 165880125).
Fica A PARTE REQUERIDA autorizada a buscar na residência dos autores o veículo marca/modelo RENAULT/SCENIC AUTHENTIQUE 1.6 16V 4P, placas JFV9371, ano fabricação/modelo 2005/2006, cor prata, chassi 93YJA15256J664392, RENAVAM *08.***.*98-47, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, apenas os autores.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/08/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 11:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:40
Deferido o pedido de DOMINGOS FRANCISCO MENDES FRAZAO - CPF: *45.***.*85-00 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/07/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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