TJDFT - 0728520-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:00
Publicado Portaria em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0728520-06.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) requerente intimado(a)(s) acerca da emissão do alvará e para que, caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
29/09/2023 13:02
Juntada de portaria
-
29/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:03
Outras decisões
-
25/09/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/09/2023 02:45
Publicado Portaria em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0728520-06.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/09/2023 16:29
Juntada de portaria
-
21/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/09/2023 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 06:56
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
30/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728520-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDSON GONCALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): KELLY FABIANE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Edson Gonçalves de Oliveira, para levantamento de valores em razão do falecimento de Kelly Fabiane de Oliveira, ocorrido em 21/03/2021 (ID 158939725), a ser processado segundo os ditames da Lei 6.858/80.
Informa que a falecida deixou restos salariais junto à Câmara dos Deputados.
A de cujus era solteira e não deixou filhos.
Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte sob o ID 162178827, indicando o requerente, genitor da falecida, como único beneficiário.
A comunicação de ID 158939729 informa que a falecida deixou resíduos salariais no importe de R$ 7.925,10 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e dez centavos) junto à Câmara dos Deputados. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação que adota o rito do art. 719 e segs. do CPC, incide a regra do art. 723, parágrafo único, do mesmo estatuto, no sentido de não estar o juiz "obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
Prevê o Art. 1º da Lei 6858/80: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O Art. 2º da mesma lei diz: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
A comunicação de ID 158939729 informa que a falecida deixou resíduos salariais na monta de R$ 7.925,10 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e dez centavos).
O autor, sendo o único dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte, receberá a quantia total destacada na referido documento.
Nesse passo, cabe a esse juízo sucessório, nos termos legais, a autorização para o levantamento, ao passo que o efetivo pagamento necessita de pedido junto ao órgão pagador e dotação orçamentária, fatores que fogem da competência desse juízo.
Assim, após a expedição do alvará, caso exista resistência da União para o efetivo pagamento, a questão deve ser tratada junto à Justiça Federal, competente para dirimir a questão.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição Alvará Judicial autorizando o requerente a levantar todos os resíduos salariais deixados pela falecida junto a Câmara dos Deputados.
Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o referido alvará.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 13:52
Juntada de portaria
-
21/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:04
Outras decisões
-
17/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:39
Outras decisões
-
19/06/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/05/2023 17:38
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
26/05/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:20
Declarada incompetência
-
26/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
26/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706090-97.2022.8.07.0015
Cleiton Duarte de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liziane Alves Dotto Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 18:46
Processo nº 0703580-19.2023.8.07.0002
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Camila Moreira de Freitas
Advogado: Vitor Kano Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:13
Processo nº 0713110-05.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 16:03
Processo nº 0716259-94.2023.8.07.0020
Maria Aparecida Coimbra Ribeiro
Condominio da Chacara 38 do Setor Habita...
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:28
Processo nº 0708894-98.2023.8.07.0016
Farnesio de Freitas Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 13:41