TJDFT - 0767120-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:42
Outras decisões
-
02/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:04
Outras decisões
-
22/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 24/09/2023
-
28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767120-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA CHAVES DOS SANTOS DE GUERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 22:59:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767120-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA CHAVES DOS SANTOS DE GUERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte exequente, requerendo a contagem de prazo para pagamento de RPV em dias corridos.
Em que pese a divergência de entendimento apontada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019.
Informativo nº 652).
Ademais, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem o procedimento para pagamento previsto no §3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que, independentemente da diferenciação de prazo processual ou material, todo prazo que transcorrer dentro de um processo já existente é considerado prazo processual para efeito do artigo 220 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 169610829 por seus próprios termos.
Destarte, considerando que não houve o fim do prazo de 60 dias uteis para pagamento voluntário da RPV, devem os autos aguardarem em cartório até que sobrevenha transcurso do prazo ou a notícia de quitação do débito.
Caso o executado não proceda ao pagamento em conta judicial no prazo acima mencionado, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de sequestro.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 19:47:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:58
Indeferido o pedido de CRISTINA CHAVES DOS SANTOS DE GUERRA - CPF: *85.***.*01-15 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767120-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA CHAVES DOS SANTOS DE GUERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte exequente, requerendo a contagem de prazo para pagamento de RPV em dias corridos.
Compulsando os autos, verifico que houve erro material na expedição da RPV ao fazer constar dias corridos.
Assim, o prazo anotado no sistema, também, se deu com base no referido erro material.
Cumpre esclarecer, que o prazo para pagamento da RPV, assim como o previsto no art. 523 para os cumprimentos de sentença em geral, é de natureza processual, computando-se em dias úteis.
Desse modo, não houve o transcurso do prazo para o pagamento da RPV.
Além disso, a própria secretaria certificou no ID 169575299 que não houve o transcurso do prazo para pagamento.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID169610829 por seus próprios termos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 14:20:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:58
Outras decisões
-
24/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:59
Indeferido o pedido de CRISTINA CHAVES DOS SANTOS DE GUERRA - CPF: *85.***.*01-15 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 09:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTINA CHAVES DOS SANTOS DE GUERRA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
29/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/03/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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