TJDFT - 0706874-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706874-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:29
Outras decisões
-
09/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706874-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho e homologo o laudo pericial elaborado pela perita nomeada por este Juízo (ID 217216037), nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme consta no ID 211227545.
Ao ID 235411175 foi expedido o alvará da metade dos honorários periciais no valor de R$ 2.250,00.
Expeça-se alvará/ofício de transferência do remanescente dos honorários perícias em favor da perita.
Expeça-se alvará do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte autora, que corresponde ao montante depositado em excesso, conforme determinada ao ID 211227545.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:46
Outras decisões
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28/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:30
Outras decisões
-
29/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706874-31.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:42:46.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 19:52
Juntada de Petição de laudo
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706874-31.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2024, às 18:30 horas na Clínica Aepit, localizada no endereço SEPS 710/910 Ed.
Vital Brasília, 4º andar - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-108 – Telefone (61)3364-4104, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 211925313.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:07:56.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
23/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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22/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706874-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do DISTRITO FEDERAL, com o intuito de obter a condenação dos réus a anularem o ato administrativo que indeferiu e a eliminou das vagas destinadas aos cotistas PNP, do concurso para Auditor de Atividades Urbanas, cargo 101 – Vigilância Sanitária.
Deferi a produção da prova pericial requerida pela parte autora (ID 188415374).
A perita apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao ID 199510442, que já adiantou o depósito (ID 202843939).
Em razão das impugnações, os autos retornaram à perita, que manteve o valor, ao argumento de ser em conformidade com as perícias similares que elabora neste eg.
Tribunal (ID 208110800).
DECIDO.
O Distrito Federal equivocou-se em sua impugnação.
A parte autora não está sob o pálio da gratuidade de Justiça.
Deste modo, não são aplicáveis à espécie o máximo veiculado na Portaria Conjunta 116 de 08 e agosto de 2024.
Por outro lado, verifico que foi apresentada uma considerável quantidade de quesitos a serem respondidos.
Na perícia médica, serão analisados os aspectos físicos, análise de documentos (exames, prontuários médicos), assim como os danos ocasionados à demandante.
A expert informou que o trabalho consistirá inicialmente na pesquisa documental, análise técnica detalhada das variáveis correlacionadas com o caso e exame médico pericial da Autora.
Ademais, será necessário fundamentar o laudo utilizando como referência literatura médica internacional de ponta, com base em banco de dados internacionais de revistas, periódicos e artigos indexados nas principais fontes de pesquisa médica, os quais, a médica perita tem acesso a custo considerável, totalizando 20 horas de trabalho.
Portanto, minuciosa análise documental.
Diante disso, rejeito as impugnações apresentadas.
Por outro lado, o valor proposto pelo perito, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se além do valor que habitualmente esse juízo aplica aos casos semelhantes.
Com base nos fundamentos acima expostos e levando em consideração a razoável complexidade do laudo a ser apresentado, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Os honorários já foram depositados pela parte autora ao ID (ID 202843939).
Expeça-se alvará do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte autora, que corresponde ao montante depositado em excesso.
Em seguida, o perito deverá ser intimado pessoalmente para realizar a perícia, cujo laudo conclusivo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão de ID 188415374.
Intime-se a expert para iniciar a perícia, informando a data para sua realização.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:20
Outras decisões
-
16/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706874-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao perito acerca da impugnação ao valor de seus honorários periciais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:43
Outras decisões
-
05/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:05
Outras decisões
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, devendo adiantar o pagamento dos honorários periciais (arts. 82 e 95, do CPC).Nomeio a médica dermatologista VANESSA TEIXEIRA ZANETTI, e-mail [email protected], (61) 9959-9727 para funcionar como perita do Juízo.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 1º, artigo 465 do CPC.
Feito, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido, sem manifestação, deverá a parte depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias.Intimem-se. -
04/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:40
Outras decisões
-
29/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706874-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição de ID 172626031, a qual o IADES apresentou como Notícia de Ordem Pública, trata-se da peça Contestatória.
Dessa feita, faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:41
Outras decisões
-
20/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:12
Outras decisões
-
14/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706874-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO - FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília-DF – CEP: 70620-090 INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES (CNPJ: 11.***.***/0001-25) Endereço: SIBS, Quadra 1, conjunto A Lote 5, Núcleo Bandeirante, Brasília, Distrito Federal – CEP: 71736-101.
SERVENTIA: 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Endereço: SAM - Lote M, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Bairro: Asa Norte - Brasília/DF - CEP 70620-000 Horário de Funcionamento: 12:00h às 19:00h Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.
O autor narra a participação para concorrer a vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária – código 101, regido pelo Edital n. 1/ 2022 – ATUB, de 18 de novembro de 2022, organizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES.
Relata ter sido aprovado na prova objetiva, classificado na 32ª colocação (cotas raciais), bem como convocado para a realização da etapa de prova discursiva e heteroidentificação.
Informa a reprovação na etapa de heteroidentificação pela banca examinadora e a interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido sem qualquer fundamentação, apenas constando alegação genérica, direcionada de forma padrão a todos os candidatos, sob o argumento de que “não foi encontrado traços negroides”.
Aduz que sempre se auto identificou como pardo, conforme registro acostado em seu certificado de reservista, bem como menciona que em outros dois concursos públicos foram reconhecidas a condição de negro/parda.
Postula, liminarmente, obter provimento jurisdicional para suspender os efeitos do ato que cassou o direito do autor a concorrer nas vagas destinadas aos cotistas negro/pardo e incluir o nome do candidato na lista de candidatos cotistas, na ordem correspondente à pontuação.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos.
Valor da causa originalmente fixado em R$1.000,00, sendo os autos remetidos ao 2o Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que fixou, de ofício, o valor da causa em R$115.943,40 e suscitou conflito de negativo de competência.
Ato contínuo, designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
O autor pretende obter, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que o considerou não recomendado na fase de heteroidentificação.
Busca concorrer nas vagas destinados a cotistas negros/pardos para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária – código 101, regido pelo Edital n. 1/ 2022 – ATUB, de 18 de novembro de 2022.
O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Comprometeu-se a encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos.
Por isso, deve implementar políticas públicas voltadas à superação das barreiras sociais de segregação racial.
A referida convenção estabelece que: “4.
Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos”.
A banca avaliadora reprovou a parte requerente sob o argumento genérico de que “Não foi identificado traços negroides”, sem especificar os fatos objetivos que levaram à exclusão do candidato.
Entretanto, as fotografias colacionadas demonstram a descendência negra/parda do autor, através do seu genitor (ID 161872592, pág. 6-7).
Há predomínio de características negroides na família e no autor.
O autor também já foi considerado negro/pardo em outras etapas de heteroidentificação em concursos diferentes e bancas examinadoras diversas, a saber:. 1. concurso da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, banca examinadora IBFC, Edital n. 3, de 01/2019 (ID 161872592, pág. 11/161877269). 2. concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, banca FGV, (ID 161872592, pág. 11).
Assim, em cognição sumária, há possibilidade de ser reconhecido o equívoco na avaliação dos critérios fenotípicos relativamente à parte requerente, no curso processual, ser considerada pessoa negra ou parda, nos termos do edital.
Embora prevaleça a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos da administração pública, não se pode retirar o direito subjetivo do administrado pode fazer prova em contrário, baseado no princípio do contraditório e ampla defesa, corroborados com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LV da CF). É o entendimento firme deste e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS.
MANUTENÇÃO DA CANDIDATA.
CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
INSTRUÇÃO DO FEITO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de processo Civil, o deferimento de tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.
In casu, há possibilidade de comprovação, no curso processual, da condição de pessoa negra, nos termos do edital, de modo que para se garantir o resultado útil da postulação, mister a reserva de vaga, devendo constar como candidata sub judice para todos os efeitos. 3.
Limitada a matéria recursal à verificação da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito será objeto de necessária instrução processual na origem, indispensável à correta análise das teses deduzidas pelas partes, as quais, sob pena de supressão de instância, não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1336692, 07028420820218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 14/5/2021).
Grifei.
Em juízo de cognição sumária, há plausibilidade do direito alegado.
As etapas do concurso público compreendem: a) a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório e b) a aplicação de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.
O autor foi aprovado e classificado na 32ª colocação (cotas raciais).
Ato contínuo, foi convocado para a realização da etapa de heteroidentificação.
Diante da exclusão na etapa de heteroidentificação, foi incluído na listagem de ampla concorrência, na 259ª posição.
Ainda, conforme extrai-se das próprias alegações do autor, não há certeza de aprovação dentro do número de vagas, pretendendo ao autor discutir a validade do ato administrativo que indeferiu e eliminou o autor das vagas destinadas às cotas raciais.
Portanto, verifico que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o concurso público está nas fases finais.
A próxima etapa será a convocação para entrega de títulos e, posteriormente, posse e nomeação.
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível aos réus convocarem outro candidato que preencha os requisitos do edital e eliminar o requerente do certame.
O deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a suspensão do ato que cassou o direito de o candidato concorrer nas vagas de cotista negro/pardo para o autor continuar na disputa nas vagas de cotistas negros/pardos no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária – código 101, regido pelo Edital n. 1/ 2022 – ATUB, de 18 de novembro de 2022, na respectiva ordem de classificação, a fim de participar das demais fases do certame, se for o caso, e, caso seja convocado, inclusive nomeação e reserva de vaga, até o julgamento final desta ação.
Confiro a essa decisão força de mandado.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, mediante juntada aos autos os comprovantes dos gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica da autora.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o processamento e julgamento do conflito de competência.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 08:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706874-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PRADO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o disposto na petição de id. 168943392 e o constante no item 3.1.3, do Edital Concurso Público n. 01/2022 - ATUB (id. 161877256 - Pág. 1), fixo, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, o valor da causa em R$ 115.943,40, que corresponde ao proveito econômico pretendido em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público (doze remunerações do cargo almejado - 12 x R$ 9.361,95).
Suscito conflito negativo de competência.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
22/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:42
Suscitado Conflito de Competência
-
17/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/07/2023 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/07/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/07/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:16
Declarada incompetência
-
11/07/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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