TJDFT - 0702633-69.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702633-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: PAULO SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizado o pagamento das verbas sucumbenciais antes de iniciada formalmente a fase de cumprimento de sentença, é o caso de arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:16
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO SOUSA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702633-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: PAULO SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181586418 transitou em julgado em 21/02/2024.
Verifico que a advogada da parte requerida juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença (ID 187260745), sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, façam-se conclusos para apreciação da petição da perita, ID 184209959.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO SOUSA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702633-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: PAULO SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de PAULO SOUSA SILVA.
Narra o autor que o réu firmou contrato de abertura de conta corrente e cartão de crédito e que tem o débito de R$ 4.635,40 em aberto.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado.
Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 127981055 e ss).
Citado, o réu apresentou contestação negando a existência de relação jurídica (ID 135289148).
O réu pugnou pela produção de prova pericial (ID 147456233), o que foi deferido (ID 149676210).
Laudo pericial (ID 174241968).
Manifestação das partes (ID 175061172 e ID 175231566).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que houve a prorrogação da competência territorial quando do deferimento da produção de prova (ID 149676210), de modo que não deve ser analisada a preliminar de incompetência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o autor a cobrança do valor atualizado de R$ R$ 4.635,40.
Em contestação, o réu nega a existência de relação jurídica entre as partes, aduzindo que jamais firmou o contrato de abertura de conta e/ou cartão de crédito.
Realizada a perícia grafotécnica o profissional concluiu que o réu, de fato, não firmou os contratos apresentados pelo autor (ID 174241968 – pág. 26): “Após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivo da presente Ação, valendo-se das técnicas científicas e utilizando o método Grafocinético, não sendo necessário demonstrar todos os exames realizados, sendo suficientes os demonstrados neste Laudo Pericial, com os resultados alcançados ao final dos exames, a signatária é levada a CONCLUIR que NÃO PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DE PAULO SOUSA SILVA as assinaturas apostas nos documentos questionados”.
Com efeito, o autor não apresentou prova suficiente a refutar a conclusão pericial (art. 373, I, do CPC), de modo que considero que o réu não firmou os contratos e, por isso, não deve qualquer valor deles decorrentes.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono doréu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702633-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: PAULO SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se consoante requerido em id 169756751, item 2.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:24
Outras decisões
-
13/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702633-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: PAULO SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita quanto ao informado na petição ID 168524367 para prosseguimento da perícia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:54
Outras decisões
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:40
Outras decisões
-
12/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO SOUSA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO SOUSA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:04
Outras decisões
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO SOUSA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/06/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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