TJDFT - 0716223-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de KAREN DA SILVA GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716223-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN DA SILVA GOMES EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 -
14/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:34
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:06
Outras decisões
-
28/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de KAREN DA SILVA GOMES em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716223-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN DA SILVA GOMES REU: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: KAREN DA SILVA GOMES em face de REU: REAL EXPRESSO LIMITADA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do Código Civil (CC).
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Logo, o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, o extravio definitivo da bagagem restou comprovado pela parte autora, por meio das duas fotografias das bagagens despachadas, os quais mostram a ausência de uma das bagagens em uma das fotos (ID 169452840); reclamação administrativa feita pela parte autora junto à empresa requerida (Ids 169454995; 169454999); reclamação no site reclame aqui (ID 169455000).
Por outro lado, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega tempestiva das bagagens despachadas pelo passageiro, razão pela qual lhe compete o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte consumidora.
Ademais, constitui dever da empresa transportadora manter o controle de identificação de bagagem e volumes despachados e de sua vinculação a seus proprietários, nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução nº 1.432/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sendo que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que manteve esse controle, para fins de identificação de quantas malas foram despachadas pela parte autora e se foram regularmente devolvidas.
Além disso, nos termos do art. 6º, XII, da Resolução nº 1.383 da ANTT, é direito do passageiro receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro, o que será feito mediante utilização de tíquete de identificação da bagagem transportada, conforme previsão do art. 10, I, da Resolução nº 1.432/2006 da ANTT.
Ocorre que, no caso sob julgamento, a empresa ré não cumpriu com o determinado pela legislação, já que a requerente informa que não lhe foi entregue qualquer documento de comprovação da entrega da bagagem e nem a via do formulário de reclamação do extrativo da bagagem.
Apesar disso, a reclamação levada a efeito pela parte autora junto à empresa ré supriu a necessidade de apresentação do formulário de reclamação do extravio no guichê da empresa.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso sob julgamento, a parte autora alega ter suportado prejuízo com o extravio da bagagem, pois, em seu interior, constavam diversos pertences, como vestuários em geral e documentos, os quais totalizaram a quantia de R$ 1.179,80, conforme relação de produtos constantes na petição inicial (ID 169452823 - Pág. 8).
Embora a parte autora não tenha juntado aos autos documentos que comprovem todos os bens extraviados, é fato que o consumidor não pode suportar o prejuízo, até porque não é razoável exigir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais com o intuito de assegurar prova para uma futura ação judicial pelo extravio de bagagem.
Ademais, nos contratos de transporte de coisas, é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC).
Ora, não tendo a empresa transportadora se desincumbido desse mister, assumiu o risco quanto a bagagem transportada, o seu conteúdo e valor.
Desta forma, como a empresa descumpriu o contrato e frustrou justa expectativa do consumidor, deverá arcar com as consequências de sua omissão.
A controvérsia será resolvida pela aplicação da teoria da redução do módulo da prova, aplicando-se critérios probabilísticos e de verossimilhança, com o que se presume verdadeiro o rol dos pertences apresentado pelo consumidor, se compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza, sendo o caso dos autos.
Assim, comprovado o extravio definitivo, bem como anexada pela parte autora a relação dos pertences perdidos com seus respectivos valores que, inclusive, se mostram proporcionais e razoáveis, a procedência do pedido de ressarcimento do prejuízo é medida a rigor.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
O extravio definitivo da bagagem da parte autora, privando-a de seus pertences, é fato apto a abalar a tranquilidade física e psíquica do passageiro em razão do desconforto exagerado.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade da parte autora, são devidos danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu REAL EXPRESSO LIMITADA a pagar à autora: a) a quantia de R$ 1.179,80 (mil e cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (21/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de KAREN DA SILVA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de KAREN DA SILVA GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716223-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN DA SILVA GOMES REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716223-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN DA SILVA GOMES REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0716210-92.2023.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), pois aquela juntada no id. 168344691 não está assinada na forma do documento de identidade de id. 168344693.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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