TJDFT - 0019602-11.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 22:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ATLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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08/05/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019602-11.2014.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: EDSON RODRIGUES DE MIRANDA DESPACHO Intime-se o réu para que em até 15 dias esclareça o destaque feito pelo autor, de que já ter sido indenizado pelas benfeitorias, juntando prova do que alegar.
No mesmo prazo, deve o autor identificar o proprietário, com informação de seus endereços físico e eletrônico.
Após, expeça-se Ofício ao proprietário questionando sobre a indenização feita referente às benfeitorias do imóvel objeto dos autos, sobretudo valores e o que abarcava.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019602-11.2014.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: EDSON RODRIGUES DE MIRANDA DESPACHO Intimem-se partes para que em até 15 dias, e conforme despacho de id 203428591, apresentem proposta de acordo, de forma que seja liquidado este CumSen.
Em caso de omissão, será definida a liquidação por intermédio da média de valores apontados pelos laudos de ids 39391655 (antigo laudo do OJ, ainda na fase de conhecimento) e 124981629 (do primeiro perito (ANDRÉ)), vez que a perícia já se tornou impossível, visto que os bens a serem periciados foram destruídos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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25/09/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019602-11.2014.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: EDSON RODRIGUES DE MIRANDA DESPACHO Intimada por duas vezes para que esclarecesse se estava previamente ciente, ou não, se foi previamente avisada, ou não, antes de dar início ao trabalho pericial por ela realizado, acerca da extinção do objeto pericial que importa a este feito (benfeitorias e acessões); bem como para que explicasse por que realizou perícia sobre objeto distinto do determinado, visto que as edificações que deveriam ter sido periciadas foram derrubadas; a perita se manifesta de maneira esquiva, aparentando má-fé.
Assim, intimo a perita com derradeiro prazo de 15 dias para que de maneira clara, objetiva, concisa e enxuta responda aos questionamentos supra, sem fazer referência e delongas ao laudo por ela juntado.
No mesmo prazo, deve comprovar todos os gastos diretos que teve com a realização do trabalho pericial, para fins de se apurar o valor a ser ressarcido à mesma acaso o laudo não seja homologado.
Quanto a este último ponto, deve apontar, também de maneira clara, direta e objetiva, os pontos de seu laudo que porventura possam ser capazes de mensurar valor das benfeitorias e acessões demolidas.
A perícia, neste feito, foi determinada pela decisão de 44358743, que assim delimitou: "apuração das benfeitorias e acessões”; que deve ser interpretada em conjunto com a sentença de id 39391714, que aponta a identificação dos imóveis em que localizados referidas benfeitorias e acessões, bem como o contexto que levou à necessidade de perícia, o que ilide qualquer argumento no sentido de que novas e posteriores benfeitorias e acessões, substitutivas das que foram objeto judicial, seriam passíveis de perícia.
Para fins de organização, destaquem-se antigo laudo do OJ, ainda na fase de conhecimento (id 39391655); laudo de id 124981629 do primeiro perito (ANDRÉ), impugnado pelas partes; bem como laudo de 196974573, emitido pela nova perita LINDIANE, em que se deve destacar que os quesitos respondidos pela mesma fizeram referência, sempre, às construções que sucederam ao objeto da perícia, não às benfeitorias e acessões originais, conforme ordenado por este juízo.
Conforme consta do próprio laudo da perita LINDIANE: "A RESPOSTA AOS QUESITOS BASEOU-SE NAS BENFEITORIAS ATUAIS LOCALIZADAS NOS IMOVEIS OBJETO DA LIDE, VISTO QUE AS BENFEITORIAS ANTERIOES FORAM TOTALMENTE DEMOLIDAS", o que por si só já deixa claro que a perita tinha ciência de que o objeto da perícia havia se esvaído.
Intimem-se também as partes para que no mesmo prazo informem o responsável pela demolição das benfeitorias e acessões que deveriam ser objeto de perícia, devendo o autor MG informar e comprovar que havia informado de maneira clara ao novo adquirente o fato de que as benfeitorias e acessões encontravam-se sub judice e não podiam ser demolidas ou modificadas antes da integral satisfação do réu.
Acontece que sem objeto, nova perícia se torna impossível, no que ambas as partes devem também envidar esforços, com fulcro no princípio da cooperação, e chegar a acordo de forma a alcançar denominador comum capaz de quantificar esta liquidação de sentença, com base em elementos constante dos laudos supra identificados (principalmente nas fotos do laudo de id 124981629), sob pena de o autor poder inclusive se responsabilizar perante o réu por perdas e danos, pela impossibilidade desta mensuração; ou de se adotar a conclusão a que chegou o perito ANDRÉ, no que o réu poderia ingressar com perdas e danos contra o autor MG acaso se sentisse prejudicado.
Prazo: 15 dias.
Destaco a todos que devem ser CLAROS, OBJETOS e DIRETOS em suas manifestações, pois este feito já tramita há muito tempo.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:18
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019602-11.2014.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: EDSON RODRIGUES DE MIRANDA DESPACHO Intime-se a perita para que em até 5 dias se manifeste sobre a impugnação do autor.
Ademais, destaque-se que a responsabilidade do requerente pelos honorários periciais foi há muito definidas (ids 44358743 e 65642908), decisões já preclusas; bem como que conforme a perita "não é possível desenvolver respostas técnicas às impugnações realizadas pelas partes, tomando como base o Laudo Pericial (ID 124981629), uma vez que este não menciona as áreas individuais dos imóveis e não faz menção aos muros de divisa" - 181599236 - Pág. 3.
De toda forma intime-se o réu para que se manifeste em até 5 dias sobre o pedido do autor, vez que acaso venha a ser derrotado ao fim desta demanda, deverá ele, EDSON, arcar com os valores antecipados pelo autor a título de honorários periciais.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019602-11.2014.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: EDSON RODRIGUES DE MIRANDA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em até 5 dias.
Inative-se o cadastro do perito André. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de LINDIANE CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019602-11.2014.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: EDSON RODRIGUES DE MIRANDA DESPACHO Tendo em vista o relatado no id passado ("O perito ANDRÉ LUIZ CARVALHO DE ARAUJO - CPF *98.***.*84-20 NÃO encontra-se cadastrado atualmente no novo sistema de cadastro Auxiliares da Justiça"), nomeio a perita LIDIANE CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF 032.067.866.06, para que responda às impugnações ao laudo de id 124981629, produzido pelo colega ANDRÉ LUIZ.
Cadastre-se a nova perita e intime-se a mesma para que responda se aceita o encargo, em até 15 dias.
Em caso positivo, terá 15 dias adicionais (art. 477, §2º, CPC) para que se manifeste acerca das impugnações.
Acaso a nova expert tenha condições de desenvolver resposta técnica se baseando no trabalho do antigo perito, fará jus à metade dos honorários a ele designados (id 67648050), com força no art. 465, §5º, CPC.
Destarte, por hora, deve o cadastro do antigo perito ser mantido no feito.
Entretanto, acaso necessite realizar nova perícia, fará jus à integralidade do valor.
Intimem-se, inclusive as partes (e o antigo perito - via sistema), com fulcro no art. 465, §1º, I, CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:18
Indeferido o pedido de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA (REU)
-
31/01/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:43
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2022 09:42
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 20:50
Juntada de Petição de laudo
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:11
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:22
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 23:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
13/11/2020 19:00
Recebidos os autos
-
13/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2020 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:48
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:23
Recebidos os autos
-
15/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:04
Recebidos os autos
-
11/07/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 18:14
Recebidos os autos
-
23/04/2020 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2020 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2020 15:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/02/2020 15:11
Audiência Conciliação realizada - 17/02/2020 13:30
-
17/02/2020 10:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/01/2020 17:23
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 04:59
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 04:57
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 08:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
10/12/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 08:56
Audiência conciliação designada - 17/02/2020 13:30
-
09/12/2019 13:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/11/2019 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 18:30
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 13:04
Publicado Despacho em 06/11/2019.
-
06/11/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:37
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 03:29
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/10/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 04:41
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 09:00
Classe Processual IMISSÃO NA POSSE (113) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
10/09/2019 16:30
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 04:01
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
09/09/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2019 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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