TJDFT - 0707760-42.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707760-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 171822697).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
A parte desistente pagará todas as custas processuais, inclusive as finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 19:17:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 00:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:42
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO - CPF: *90.***.*84-91 (AUTOR).
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11/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707760-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENDA 1.
Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar a atualidade e permanência da alegada "negativação" promovida pelo réu junto ao SCPC, pois trata-se de documento indispensável (art. 320 do CPC/2015), não bastando simples impressão de tela ("print") de "site" de renegociação de dívidas, o que não se confunde com "negativação". 2.
Em segundo lugar, ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do contracheque copiado no ID: 170955225, verifico que a parte autora deverá juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023) Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 14:12:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 19:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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30/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707760-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 09:37:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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